TJES - 5032770-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA SEABRA DE MELLO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5032770-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA SEABRA DE MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 REQUERIDO: BOOA PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Promovente, através de seu advogado, para ciência do pagamento da condenação juntado com a Petição de id nº 67157033, bem como, para, no prazo de cinco dias, apresentar conta bancária para transferência eletrônica dos valores.
Vitória-ES, 15 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/04/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para BOOA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e MARCIA OLIVEIRA SEABRA DE MELLO registrado(a) civilmente como MARCIA OLIVEIRA SEABRA DE MELLO - CPF: *74.***.*28-91 (REQUERENTE).
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA SEABRA DE MELLO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BOOA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5032770-50.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCIA OLIVEIRA SEABRA DE MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO MARETO CALIL - ES7338 REQUERIDO: BOOA PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de restituição do valor pago e danos morais.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que comprou em 21/06/2024 efetuou a compra do lounge, “Quintal do TG”, do cantor Thiago Martins, que se apresentou em 13/07/2024, pagando a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), A filha da Requerente/Helena, que atualmente é portadora de deficiência neuropática, sempre foi muito fã do artista e a Requerente, com o fim de proporcionar um momento de alegria à filha, buscou meios de levar a mesma para assistir ao show.
Ocorre que em 03/07/2024 a filha da Requerente teve uma intercorrência respiratória séria e por ordens médicas expressas não deveria sair de casa por tempo indeterminado, até melhora.
Assim, em 05/07/2024 a Requerente entrou em contato com o Sr.
Marcio explicando a situação e questionando sobre a possibilidade de restituição do valor pago pelos ingressos, mas não obteve êxito no cancelamento e na restituição.
De início, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor constante na inicial está diferente do total dos valores pleiteados na inicial, ao passo que o pedido de danos morais ficou ao critério desde juízo em caso de procedência.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Requerida, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Em segundo, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos autorais.
A Requerida em sua contestação alega a inexistência de ato ilícito, pois a Autora realizou a aquisição dos ingressos no dia 21/06/2024 e recebeu-os em 26/06/2024, mas apenas em 05/07/2024 – 9 (nove) dias após a entrega dos ingressos – buscou a devolução do valor pago.
Desse modo, verifica-se que o pedido de cancelamento ultrapassou o prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando a decadência do direito de arrependimento.
Todavia, a parte Autora anexa laudo médico no id. 48344036 informando de forma legível a indicação de manutenção da paciente em domicilio pelo médico que a acompanhou.
Além disso, a parte ré em contestação e no id. 53842620 confirma que o pedido autoral de cancelamento decorreu da situação delicada vivenciada por sua filha.
Entendo a boa-fé da empresa em tentar revender o ingresso, porém o presente caso comporta outra normativa.
A princípio, tratando-se as partes litigantes de fornecedora de serviços e consumidores, devem incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.078/90.
O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e serviços que”.
Ademais, o §º1º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, também prevê que: “§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Entendo que a situação vivenciada de uma doença de consumidor foge do controle de ambas as partes se justifica o cancelamento do contrato, por constituir um fato externo, inevitável e imprevisível equivalente a força maior ou caso fortuito, afastando a aplicação de clausula penal, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Nesses casos, entendo que o consumidor tem o direito de rescindir o contrato entabulado entre as partes, ao passo que a situação não lhe era de controle e nem da parte Ré.
Assim, com fulcro nas normas legais acima dispostas, considerando que a parte Requerente informou a impossibilidade de comparecimento devidamente comprovado por laudo médico; de que pleiteou o cancelamento dos ingressos dentro de um lapso temporal para revenda; o lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o voo ocorreria; a parte Requerida não produziu prova de que perdeu efetivamente os ingressos da parte Autora e de que tentou revender, apresentando meras alegações, entendo que a decisão mais justa e equânime para o caso e que atende aos fins sociais da lei e à exigência do bem comum (art. 6º da Lei 9.099/95) é conceder integralmente a restituição do valor pago.
Por fim, não procede o pedido de indenização por danos morais.
A situação vivenciada pela parte Autora não produzem transtornos maiores que justifiquem a reparação por dano moral, pois são meros dissabores que devem ser absorvidos numa sociedade de consumo de massa.
Houve, por certo, transtornos e incômodos inerentes à própria situação vivenciada pelo consumidor, mas que não foram capazes de ferir o direito de personalidade da parte Autora.
A mera falha na prestação dos serviços da parte Requerida, quando da solicitação de reembolso por motivo de doença da filha da parte Autora não é suficiente para acarretar danos morais, se tratando de um inadimplemento contratual.
Em que pese a dificuldade na alteração ou cancelamento do voo cause aborrecimento ao passageiro, que pretendia utilizar o contrato inicial previamente pactuado e programado, mas não pode por uma situação do seu controle, que foi a doença, a situação não ultrapassou a esfera do dissabor da vida cotidiana, sem maior repercussão a gerar grave abalo emocional.
Anoto, que por qualquer prisma que se possa analisar o presente caso, independentemente da aplicação do dispositivo acima mencionado, ao final não houve prejuízo à parte Autora.
Dessa forma, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Ré.
Assim, verifica-se que não houve exposição da parte Autora a situação que importasse em ofensa a atributos da sua personalidade; ausente o prejuízo, requisito essencial para o dever de reparar extrapatrimonial.
Não há, portanto, obrigação da Requerida de indenizar a parte Autora por danos morais.
Isto posto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores, a fim de condenar a Requerida BOOA PRODUCOES E EVENTOS LTDA a pagar a parte Autora, de forma simples, a quantia total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos e reais), com correção monetária desde 21/06/2024 e juros a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
19/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA OLIVEIRA SEABRA DE MELLO registrado(a) civilmente como MARCIA OLIVEIRA SEABRA DE MELLO - CPF: *74.***.*28-91 (REQUERENTE).
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28/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 17:19
Audiência Una realizada para 01/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 12:12
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:54
Audiência Una designada para 01/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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