TJES - 0002940-51.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002940-51.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LEONNE SOUTO FERREIRA REQUERIDO: IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386, DERLIRA GARCIA PIMENTEL SOARES - ES27296, LEANDRO SOARES SIMOES - ES16799 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487, POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183, SAMIRA ISSA - SP70355 DECISÃO vistos em inspeção Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica aportado aos autos no ID. 48875959, por meio de petição simples, manejado por BRUNO LEONNE SOUTO FERREIRA em face do requerido IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA – ME.
O pedido foi instruído com os documentos do ID. 49076414 e 49076415.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial.
Decido.
O artigo 50 do Código Civil estabelece a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica do devedor em caso de abuso de direito, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, verifica-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137, DO CPC - PEDIDO FORMULADO ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A teor do que prescrevem os arts. 133 a 137, do CPC/15, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em processo apartado, salvo nas hipóteses em que o requerimento é feito na própria Petição Inicial da demanda principal - Se a Agravante deixou de instaurar o aludido Incidente, optando por veicular a sua pretensão através de simples petição, inviável que se analise o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da inadequação da via eleita. (TJ-MG - AI: 10701130432183001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 10/09/2019) Como se vê, in casu, o referido pleito foi formulado através de simples petição nos próprios autos, afigurando-se inviável que se proceda à desconsideração da personalidade nos próprios autos do feito cognitivo. 1.
Desta forma, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pedido, fazendo referência a presente ação, mormente para fins de controle e regularização do feito posteriormente. 2.
Não obstante e desde já, fica o requerente também INTIMADO para realizar o pagamento das custas de ingresso, no mesmo prazo supracitado, sob pena de cancelamento da distribuição do sobredito incidente. 3.
Após, tudo cumprido, conclua-se para deliberações pertinentes. 4.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/02/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 08:52
Processo Inspecionado
-
20/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO LEONNE SOUTO FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 06:39
Decorrido prazo de BRUNO LEONNE SOUTO FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 16:44
Processo Inspecionado
-
12/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 06:56
Decorrido prazo de FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006423-14.2023.8.08.0024
Maxxi Dental LTDA
Banco Sofisa SA
Advogado: Alexandre Fontana de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 14:13
Processo nº 5015578-07.2024.8.08.0024
Lucia Maria Eugenio de Souza
Top Carros Mult Marcas LTDA
Advogado: Lucas Cunha Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2024 15:59
Processo nº 5033019-02.2023.8.08.0035
Maria Helena dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Ejandir Elias Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 17:33
Processo nº 0021314-67.2019.8.08.0024
Edson Nunes Franca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Carla Antonacci Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:02
Processo nº 5007185-84.2025.8.08.0048
Carolina Bianchi de Aguiar
United Airlines, Inc.
Advogado: Sergio Augusto Cardozo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2025 11:36