TJES - 5021462-53.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021462-53.2024.8.08.0012 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: PORTVIX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação de id. 65335918, na qual o autor informou a apreensão do veículo nos autos de origem.
Não subsistem medidas a serem adotadas por este juízo e, por isso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
30/07/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021462-53.2024.8.08.0012 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: PORTVIX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da manifestação de id. 57108433, na qual o réu alegou que os veículos foram apreendidos e pediu autorização para purgação da mora.
Isso, contudo, causa estranheza, já que o mandado sequer foi expedido.
Dessarte, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, dizer se a medida foi efetivada nos autos de origem, sob pena de arquivamento.
Negativa a resposta, expeça-se, com urgência, o mandado de busca e apreensão.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/03/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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