TJES - 5012008-92.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012008-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISAURA PEGO MARQUES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834, SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012008-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISAURA PEGO MARQUES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834, SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ISAURA PEGO MARQUES em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, notadamente a validade da contratação, inclusive com comprovante de Transferência de crédito para conta da autora (ID nº 53592430).
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 64098693).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ISAURA PEGO MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012008-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA ISAURA PEGO MARQUES REQUERIDO: REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834, SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/04/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:53
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012008-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISAURA PEGO MARQUES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834, SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ISAURA PÊGO MARQUES em face de BANCO CREFISA S/A, na qual a parte autora alega que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verificando a existência de três contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da suposta complexidade da causa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que os contratos foram regularmente firmados pela parte autora por meio de assinatura eletrônica, com biometria facial e geolocalização, afastando qualquer indício de fraude.
Alega, ainda, que não há dano moral a ser indenizado.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Em contestação a empresa ré, requereu a retificação do polo passivo, haja vista que a empresa citada não participou da relação jurídica tratada nos autos, atribuindo tal responsabilidade ao BANCO CREFISA S/A, devendo este constar no polo passivo da lide, o que defiro, pois não trará prejuízo à parte autora.
No que concerne à alegada incompetência do Juizado Especial Cível, entendo que a matéria discutida nos autos não demanda prova pericial complexa.
A verificação da legalidade da contratação pode ser realizada por meio de prova documental, estando o feito apto a ser julgado nesta via.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência.
Ainda em sede preliminar, a demandada arguiu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No entanto, o caso em apreço, trata-se de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, REJEITO a referida preliminar, Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito.
Observo que a requerida trouxe aos autos evidências documentais robustas acerca da regularidade das contratações, incluindo registros da assinatura eletrônica, autenticação por biometria facial e geolocalização.
Tais elementos são amplamente aceitos como meios válidos para confirmação de identidade em transações financeiras.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e moral, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, alegadamente oriundos de contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo autor.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em (I) verificar a existência de cerceamento de defesa por não produção de provas documental e pericial; (II) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pelo autor.
III.
Razões de Decidir3.
A instituição financeira apresentou documentos comprovando a celebração do contrato por meios eletrônicos, incluindo biometria facial e geolocalização, não havendo indícios de fraude. 4.
A celebração de contratos por meios eletrônicos é permitida e não requer formalidades tradicionais, conforme legislação vigente e jurisprudência. lV.
Dispositivo e Tese5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de provas eletrônicas válidas pela instituição financeira afasta a alegação de inexistência de contrato. 2.
A ausência de cerceamento de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado.
Legislação Citada:Código de Processo Civil, artigo 487, I; artigo 85, §§ 2º e 8º; artigo 98, § 3º.
Código Civil, artigo 927, parágrafo único.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, artigo 3º, III.
STJ, RESP 2.104.174/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 04/12/2023.
TJSP, Apelação Cível 1003941-90.2023.8.26.0597, Rel.
Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2023.
TJSP, Apelação Cível 1007390-64.2023.8.26.0077, Rel.
Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 21/6/2024. (TJSP; Apelação Cível 1007277-60.2024.8.26.0438; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (TJSP; AC 1007277-60.2024.8.26.0438; Penápolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Miguel Petroni Neto; Julg. 21/02/2025) A parte autora, por sua vez, não logrou demonstrar, por meio de prova concreta, que os empréstimos foram firmados mediante fraude ou sem sua anuência.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem entendido que, quando há assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização, presume-se a regularidade da contratação, afastando a tese de fraude.
Ademais, apesar de a autora alegar não ter efetivado a solicitação, os documentos presentes nos autos, não deixam dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo, inclusive com transferência efetuada para a conta da parte requerente, no mesmo período em que celebrado o contrato.
Nesse sentido, restando comprovado que os contratos foram firmados por meio de métodos seguros de autenticação, não há elementos que indiquem a inexistência do vínculo contratual.
Dessa forma, deve ser reconhecida a validade dos contratos firmados e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Assim, verifico que os contratos foram regularmente celebrados e que a cobrança das parcelas não configura prática abusiva por parte da requerida, devendo ser mantida sua validade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova de irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
O simples desconforto ou insatisfação com a contratação não configura, por si só, dano moral indenizável.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido de MARIA ISAURA PEGO MARQUES - CPF: *07.***.*73-96 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:28
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA ISAURA PEGO MARQUES - CPF: *07.***.*73-96 (REQUERENTE).
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12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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