TJES - 0015195-90.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015195-90.2019.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por Cabral & Cabral Empreendimentos S/S Ltda., Tecoa Empreendimentos e Participações S/S Ltda., Bem Viver Saúde S/S Ltda., Alexandre Moro Capo Scopel, Marchiori & Cia Empreendimentos S/S Ltda., José Francisco da Silva, Zaqueu Dias Duarte, Andreia Terezinha Dias Rezende, Preço Baixo Franquias Ltda., João Marcos Costa Cabral, Isaac Costa Cabral, Sebastião Duarte, Patrick Maciel Duarte, Carlos Aníbal Cortês Neri, Marcus Vinicius Maciel Duarte, Tarcisio Marchiori e Rosa Maria Frinhani Marchiori, qualificados na petição inicial, em face de Paulo Marcos da Costa, Gustavo Brandão da Costa e Edna Brandão da Costa, também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0015195-90.2019.8.08.0024 e apensados à execução de obrigação de fazer nº 0000707-33.2019.8.08.0024.
Foi proferida sentença de homologação de renúncia à pretensão (fls. 547/548) envolvendo as partes, à exceção dos embargantes Zaqueu Dias Duarte e Andreia Terezinha Dias Rezende, conforme decisão proferida à folha 569.
A embargante Andreia Terezinha Dias Rezende e os embargados Gustavo Brandão da Costa, Edna Brandão da Costa e Paulo Marcos da Costa também entabularam acordo, com a suspensão da execução, como se vê da decisão proferida nos autos da execução, juntada por cópia aqui às folhas 570/572.
Posteriormente, o embargante Zaqueu Dias Duarte manifestou a desistência da ação, em petição contendo assinatura de ambas as partes (ID 54452014), que foi homologada judicialmente (ID 62912793).
Por fim, foram opostos embargos de declaração, sob a alegação da existência de contradição na r. sentença que acolhe o pedido de desistência do Embargante (único embargante que subsiste nesta relação processual), mas não ordena a extinção definitiva dos embargos à execução, já que apenas em favor deste é que se mantinha o trâmite processual.” (ID 63625273).
Este é o relatório.
A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a de natureza intrínseca, ou seja, a contradição existente entre os postulados e/ou elementos da decisão em si mesma.
Assim, não se verifica o alegado vício apontado, pois o que os embargos reclamam é a da ausência de deliberação sobre a renúncia do direito aviado nestes embargos à execução manifestada pela embargante Andreia Terezinha Dias Rezende na transação feita entre ela e os embargados, às folhas 1092/1101 dos autos da execução por quantia certa nº 00366008-75.2018.8.08.0024.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração.
Não obstante a rejeição dos embargos de declaração, pela ausência do vício apontado, constata-se que a situação comporta o julgamento destes embargos à execução relativamente à embargante Andreia Terezinha Dias Rezende e os embargados Gustavo Brandão da Costa, Edna Brandão da Costa e Paulo Marcos da Costa.
Isso porque a referida embargante, no item 9.1 (i) da transação realizada entre tais partes, às folhas 1092/1101 dos autos da execução por quantia certa nº 00366008-75.2018.8.08.0024, manifestou expressamente a renúncia à pretensão deduzida nestes embargos à execução nº 0015195-90.2019.8.08.0024.
Assim, sem mais delongas, homologo a renúncia expressamente manifestada pela embargante Andreia Terezinha Dias Rezende, dando por meritoriamente resolvida a presente causa, conforme a regra do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
As partes dispuseram sobre os honorários advocatícios.
Por força do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a isenção de pagamento de custas remanescentes.
Traslade-se imediatamente cópia desta aos autos da execução nº 0000707-33.2019.8.08.0024.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 27 de junho 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
08/07/2025 15:57
Juntada de Ofício
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08/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:08
Homologada renúncia pelo autor
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21/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDNA BRANDAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0015195-90.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, ALEXANDRE MORO CAPO SCOPEL, MARCHIORI & CIA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, ZAQUEU DIAS DUARTE, PATRICK MACIEL DUARTE, TECOA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA, CARLOS ANIBAL CORTES NERI, JOAO MARCOS COSTA CABRAL, ISAAC COSTA CABRAL, BEM VIVER SAUDE S/S LTDA, SEBASTIAO DUARTE, JOSE FRANCISCO DA SILVA, ANDREIA TERESINHA DIAS RESENDE, MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE, TARCISIO MARCHIORI JUNIOR, ROSA MARISA FRINHANI MARCHIORI EMBARGADO: PAULO MARCOS DA COSTA, GUSTAVO BRANDAO DA COSTA, EDNA BRANDAO DA COSTA Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS - ES12767, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a) EMBARGANTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462, WEILA LIMA SILVA - GO52575 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte ré para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUARTE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ROSA MARISA FRINHANI MARCHIORI em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ISAAC COSTA CABRAL em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de BEM VIVER SAUDE S/S LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de CARLOS ANIBAL CORTES NERI em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de TARCISIO MARCHIORI JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de MARCHIORI & CIA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de PATRICK MACIEL DUARTE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de TECOA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORO CAPO SCOPEL em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ZAQUEU DIAS DUARTE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ANDREIA TERESINHA DIAS RESENDE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACIEL DUARTE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de JOAO MARCOS COSTA CABRAL em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S/S LTDA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de desistência de recurso
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15/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:53
Decorrido prazo de ZAQUEU DIAS DUARTE em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:40
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:09
Decorrido prazo de EDNA BRANDAO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:09
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de TECOA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDREIA TEREZINHA DIAS REZENDE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ANIBALCORTES NERI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de MARCHIORI & CIA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de PRECO BAIXO FRANQUIAS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ISAAC COSTA CABRAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUARTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de ZAQUEU DIAS DUARTE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de BEM VIVER SAUDE SS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS COSTA CABRAL em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de PATRICK MACIEL DUARTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de TARCISO MARCHIORI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACIEL DUARTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA FRINHANI MACHIORI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORO CAPO SCOPEL em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:20
Decorrido prazo de CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S/S LTDA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:34
Apensado ao processo 0036008-75.2018.8.08.0024
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24/08/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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