TJES - 5000550-85.2024.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:26
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000550-85.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ SIMORA DA SILVEIRA REQUERIDO: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE ARIDI FERREIRA DE LIMA FREITAS - ES13272, ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c dano moral (sic.) ajuizada por JOSÉ LUIZ SIMORA DA SILVEIRA em face de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que foi efetuado um empréstimo em seu nome, sem o seu conhecimento ou autorização, junto do requerido e este negativou o seu nome nos cadastros de proteção do crédito.
Com a inicial, vieram documentos de ID 53387240ao ID 53388365, e pedido de tutela de urgência para determinar a baixa do cadastro negativo de seu nome e abstenção de cobrança; no mérito pediu a confirmação da tutela de urgência e a procedência da ação com declaração de inexistência de débitos e condenação da requerida em indenização por danos morais.
Da decisão liminar Em ID 53456299, rejeitando o pedido de tutela de urgência.
Da contestação Citada, o requerido contestou a ação (ID 64848921) alegando que age preventivamente e que não há dano moral indenizado.
Da réplica Em ID 67103486, o requerente se reporta aos termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I e II do CPC.
A relação jurídica entabulada entre o requerente e o requerido é eminentemente consumerista, sendo que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor conforme art. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual atrai a incidência de suas normas.
No que diz respeito à aplicação do CDC aos contratos bancários, a matéria encontra-se sumulada, não cabendo mais qualquer controvérsia a respeito (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297, STJ).
Tal conclusão engloba, inclusive, o que se refere à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, vez que demonstrada sua hipossuficiência na relação e verossimilhança de suas alegações (art. 6, VIII, CDC).
E isto afasta a impugnação ao pedido de inversão ao ônus da prova que é matéria de ordem pública.
Cinge-se a controvérsia em verificar se existe responsabilidade do requerido pela fraude alegada pelo requerente.
Analisei detidamente os autos e da própria narrativa da peça de ingresso entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida.
A respeito da suposta contratação de empréstimo, cabe à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica impugnada pelo consumidor.
No caso dos autos, além de o requerente negar que realizou a contratação, o requerido somente demonstrou possuir dados do requerente (ID 64848921) e explicar como ocorre a contratação do empréstimo via aplicativo.
Todavia, não comprovou que o requerente tenha feito tal contratação trazendo, por exemplo, dados sobre acesso, geolocalização, biometria ou assinatura eletrônica, IP, data/horário do acesso e da assinatura de contrato.
O mesmo documento de ID 64848921 consta uma tela sistêmica de onde colho a confissão do requerido fl. 7 sobre o cancelamento do contrato, com exclusão por indício de fraude.
A ausência de provas da relação jurídica (art. 373, II do CPC) atrelada à confissão do requerido (art. 355, II do CPC), são suficientes para formar meu convencimento sobre sua responsabilidade.
Sobre os danos morais, entendo que se configuraram, eis que a fraude bancária os enseja, in re ipsa.
Este é o entendimento deste E.
TJES, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO. 1.
A instituição financeira age de forma negligente quando celebra negócio jurídico com pessoa sem a conferência da identificação da mesma, conduta inaceitável na prática comercial que domina, configurando notável falha na prestação do serviço oferecido.
Precedentes do STJ. 2.
A realização de descontos indevidos mediante fraude bancária configura danos morais in re ipsa, devendo o consumidor ser ressarcido pela conduta lesiva da instituição financeira.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
A alteração do valor da indenização por danos morais é admissível quando o montante arbitrado pela instância de origem se mostrar exorbitante, considerando as particularidades do caso concreto.
Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012252-72.2016.8.08.0035, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível) (destaquei) Para efeito da reparação extrapatrimonial, considerando que a requerente não relata prejuízos que a tenham afetado com maior intensidade, entendo que seja adequado para compensá-la o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para que em relação ao requerido se revista do caráter punitivo e pedagógico.
Destaco que o dano não guarda relação com a alegação de negativação do nome do requerido, tendo em vista que ele sequer comprovou (art. 373, I do CPC): o documento de ID 53388359 trata-se da notificação prévia da possibilidade de negativação (contrário à versão do requerente).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes e condenar o requerido no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos extrapatrimoniais, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma do art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Em face do princípio da sucumbência condeno o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo e 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico atualizado pela taxa SELIC consoante EC 113/2021 e art. 406 do CCB, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Inexistindo interposição de recurso pelas partes, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
22/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:53
Julgado procedente o pedido de WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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12/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000550-85.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ SIMORA DA SILVEIRA REQUERIDO: WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogado do requerente: ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA, OAB/MG 201.630 CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO id 64848921 é TEMPESTIVA.
Intimo o requerente para manifestação, em 15 dias.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 20 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
20/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE LUIZ SIMORA DA SILVEIRA - CPF: *95.***.*23-08 (REQUERENTE).
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24/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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