TJES - 0048145-02.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0048145-02.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO ENGNMAN MARCHON, MONICA MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 08:38
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0048145-02.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO ENGNMAN MARCHON, MONICA MACIEL REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RENATO ENGNMAN MARCHON e MÔNICA MACIEL, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial A parte autora afirma que adquiriu junto a empresa ré passagens de avião com destino à Argentina, especificamente à Buenos Aires e Bariloche.
Sustenta que a saída do Rio de Janeiro para Buenos Aires se daria na data de 19 de agosto de 2011 e que o voo de Buenos Aires a Bariloche ocorreria na data de 21 de agosto de 2011.
Já a volta deveria ocorrer em 28 de agosto de 2011.
Todavia, alega que no dia de sua ida, 19 de agosto de 2011, o voo foi cancelado pela parte ré, sem que a parte autora fosse avisada, sendo que os autores apenas conseguiram embargar em outro voo pois compareceram ao aeroporto mais cedo e, em contato com os funcionários da ré, foram alocados em distinto voo.
Sustenta, ainda, que o translado de Buenos Aires para Bariloche foi feito de ônibus, não de avião conforme contratado.
No que diz respeito a volta, no dia 28 de agosto, informa que, em razão do fechamento do aeroporto de Bariloche, foram transportados para cidade de Neuquen, distante 4 horas de Bariloche.
No entanto, ao chegarem no destino foram informados que deveriam voltar a Bariloche, pois o aeroporto de Neuquen também estava fechado, em razão da erupção vulcânica ocorrida no Chile.
Ao chegarem em Bariloche novamente foram surpreendidos por intensa desorganização e desencontro de informações prestadas pela empresa ré.
Por fim, alegam que teriam sido transladados para Buenos Aires em ônibus cedido pelo governo local, alegam que o veículo estava em péssimas condições de limpeza e que em todo período não foi prestada alimentação digna, apenas um pequeno lanche para uma viagem de duração de mais de 20 horas.
Ademais, quando chegaram ao Brasil, já haviam perdido o voo para sua cidade de destino, razão pela qual tiveram que adquirir nova passagem partindo do Rio de Janeiro ao seu destino.
Por tal motivo, requerem indenização por danos morais na monta de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e R$4.467,60 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos) a título de danos materiais.
A parte ré, em sua contestação, sustenta ter prestado integral auxílio material à parte autora, bem como que os atrasos e prestações diferentes das contratadas ocorreram em razão de caso fortuito e força maior, considerando a erupção vulcânica contemporânea aos fatos narrados.
Ao final, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO A controvérsia principal reside na existência de prestação defeituosa de serviços.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou suficientemente aquilo que alega.
Restou demonstrado que a parte ré prestou serviço defeituoso, uma vez que a todo momento prestou informações defeituosas aos consumidores, violando, portanto, o art. 6º, III, do CDC.
Isso porque, noto que a parte ré, na data de embarque da parte autora, deixou de informá-la acerca do cancelamento de seu voo, bem como acerca da mudança de horário e aeronave do embarque dos autores para o destino.
Ademais, no dia do retorno da parte autora, restou demonstrado que a parte requerida não prestou qualquer assistência aos consumidores, deixando-os por horas sem alimentos e sem informações claras acerca de como conseguiriam retornar aos seus destinos.
Além disso, há informações que só conseguiram chegar a Buenos Aires graças a ônibus cedido pela administração pública da localidade.
De mais a mais, a parte autora não cumpriu suficientemente com seu ônus probatório, consoante art. 373,II, do CPC, tendo em perspectiva que não foi capaz de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto que, conforme demonstrado nos autos, a erupção vulcânica já era de sabença da companhia aérea de junho de 2011.
Contudo, decidiu continuar operando voos, mesmo diante dos riscos inerentes a atividade, considerando que o embarque dos autores aconteceu em 19 de agosto de 2011.
Assim, a companhia ré, ciente das condições oriundas do evento, assumiu o risco em não cancelar os voos e manter os compromissos compactuados.
Saliente que as condições advindas da erupção não eximiam a parte ré de prestar assistência material aos autores, nem do dever de prestar adequada informação sobre voos e demais transportes necessários.
No presente caso, a informação e prestação de assistência material foram defeituosas.
Dessa forma, à luz do art. 14 do CDC, a parte autora deve ser indenizada pelos danos alegados.
No entanto, no que tange aos danos materiais, não assiste razão à parte autora no pleito de indenização de R$ 3.806,85, referente a passagens aéreas e estadia.
Isso porque, embora o serviço tenha sido prestado de forma defeituosa, a parte autora foi transportada para Argentina e voltou para o país, bem como desfrutou da viagem e hospedagem.
No que diz respeito aos valores referentes a alimentação comprada na ida de Bariloche a Neuquen; as passagens áreas compradas para retornar à Vitória; bem como ao remédio de pressão adquirido por um dos autores, assiste razão aos demandantes.
Devem, pois, ser ressarcidos na monta de R$ 683,57 (seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Dessa forma, é inequívoco que a autora suportou desconforto, angústia e transtornos em razão da negligência da ré, o que impõe o dever de indenização por danos morais.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para: a) condenar a requerida a indenizar a parte requerente por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ-ES a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 683,57 (seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais.
Corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ-ES a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
21/03/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 05:54
Processo Inspecionado
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21/03/2025 05:54
Julgado procedente em parte do pedido de MONICA MACIEL (REQUERENTE) e RENATO ENGNMAN MARCHON (REQUERENTE).
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28/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:34
Decorrido prazo de RENATO ENGNMAN MARCHON em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:19
Decorrido prazo de MONICA MACIEL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:19
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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