TJES - 0004578-71.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Notificação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0004578-71.2019.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por Cabral & Cabral Empreendimentos S/S Ltda., Tecoa Empreendimentos e Participações S/S Ltda., Bem Viver Saúde S/S Ltda., Alexandre Moro Capo Scopel, Marchiori & Cia Empreendimentos S/S Ltda., José Francisco da Silva, Zaqueu Dias Duarte, Andreia Terezinha Dias Rezende, Preço Baixo Franquias Ltda., João Marcos Costa Cabral, Isaac Costa Cabral, Sebastião Duarte, Patrick Maciel Duarte, Carlos Aníbal Cortês Neri, Marcus Vinicius Maciel Duarte, Tarcisio Marchiori e Rosa Maria Frinhani Marchiori, qualificados na petição inicial, em face de Gustavo Brandão da Costa, Edna Brandão da Costa e Paulo Marcos da Costa, também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0004578-71.2019.8.08.0024 e apensados à execução por quantia certa nº 0036008-75.2018.8.08.0024.
Foi proferida sentença (fls. 263/264) envolvendo as partes, à exceção dos embargantes Zaqueu Dias Duarte e Andreia Terezinha Dias Rezende, conforme decisão proferida à folha 285.
A embargante Andreia Terezinha Dias Rezende e os embargados Gustavo Brandão da Costa, Edna Brandão da Costa e Paulo Marcos da Costa também entabularam acordo, com a suspensão da execução, como se vê da decisão proferida nos autos da execução, juntada por cópia às folhas 286/288.
Posteriormente, o embargante Zaqueu Dias Duarte manifestou a desistência da ação, em petição contendo assinatura de ambas as partes (ID 54452031), que foi homologada judicialmente (ID 62914110).
Por fim, foram opostos embargos de declaração, sob a alegação da existência de contradição “na r. sentença que acolhe o pedido de desistência do Embargante (único embargante que subsiste nesta relação processual), mas não ordena a extinção definitiva dos embargos à execução, já que apenas em favor deste é que se mantinha o trâmite processual.” (ID 63625255).
Este é o relatório.
A contradição que justificaria a oposição de embargos de declaração é a de natureza intrínseca, ou seja, a contradição existente entre os postulados e elementos da decisão em si mesma.
Assim, não se verifica o alegado vício apontado, pois o que os embargos reclamam é a da ausência de deliberação sobre a renúncia do direito aviado nestes embargos à execução manifestada pela embargante Andreia Terezinha Dias Rezende na transação feita entre ela e os embargados, às folhas 1092/1101 dos autos da execução por quantia certa nº 00366008-75.2018.8.08.0024.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração.
Não obstante a rejeição dos embargos de declaração, pela ausência do vício apontado, constata-se que a situação comporta o julgamento destes embargos à execução relativamente à embargante Andreia Terezinha Dias Rezende e os embargados embargados Gustavo Brandão da Costa, Edna Brandão da Costa e Paulo Marcos da Costa.
Isso porque a referida embargante, no item 9.1 (i) da transação realizada entre tais partes, às folhas 1092/1101 dos autos da execução por quantia certa nº 00366008-75.2018.8.08.0024,, manifestou expressamente a renúncia à pretensão deduzida nestes embargos à execução nº 0004578-71.2019.8.08.0024.
Assim, sem mais delongas, homologo a renúncia expressamente manifestada pela embargante Andreia Terezinha Dias Rezende, dando por meritoriamente resolvida a presente causa, conforme a regra do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
As partes dispuseram sobre os honorários advocatícios.
Por força do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a isenção de pagamento de custas remanescentes.
Traslade-se imediatamente cópia desta aos autos da execução nº 0000707-33.2019.8.08.0024.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 27 de junho 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
02/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 12:34
Homologada renúncia pelo autor
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21/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDNA BRANDAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:39
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0004578-71.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, TECOA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA, ALEXANDRE MORO CAPO SCOPEL, MARCHIORI & CIA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, ZAQUEU DIAS DUARTE, ANDREIA TERESINHA DIAS RESENDE, MICHEL SALIM KHAYAT, MARCUS VINICIUS MACIEL DURATE, PRECO BAIXO FRANQUIAS LTDA, ISAAC COSTA CABRAL, JOAO MARCOS COSTA CABRAL, BEM VIVER SAUDE S/S LTDA, TARCISIO MARCHIORI JUNIOR, SEBASTIAO DUARTE, JOSE FRANCISCO DA SILVA, CARLOS ANIBAL CORTES NERI EMBARGADO: GUSTAVO BRANDAO DA COSTA, EDNA BRANDAO DA COSTA, PAULO MARCOS DA COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a) EMBARGANTE: FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA - ES7708, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a) EMBARGANTE: ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS - ES12767, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte ré para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO DUARTE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ISAAC COSTA CABRAL em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de BEM VIVER SAUDE S/S LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de CARLOS ANIBAL CORTES NERI em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de TARCISIO MARCHIORI JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de MARCHIORI & CIA EMPREENDIMENTOS S/S LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de TECOA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORO CAPO SCOPEL em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ZAQUEU DIAS DUARTE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de ANDREIA TERESINHA DIAS RESENDE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MACIEL DURATE em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de PRECO BAIXO FRANQUIAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de JOAO MARCOS COSTA CABRAL em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:52
Decorrido prazo de CABRAL & CABRAL EMPREENDIMENTOS S/S LTDA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de desistência de recurso
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15/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de EDNA BRANDAO DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:49
Apensado ao processo 0036008-75.2018.8.08.0024
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24/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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