TJES - 0002467-63.2013.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002467-63.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES REQUERIDO: NILVAN LEKEBUSCH MATOS, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito foi ajuizado por José Carlos Rodrigues, em face de Nilvan Lekebusch Matos, condutor do veículo envolvido em acidente de trânsito que, segundo se alega, teria resultado no falecimento da genitora do autor, bem como em face da Sul América Companhia de Seguro, posteriormente sucedida pela Allianz Seguros S.A., conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente na petição de ID 25215652, que requer a retificação do polo passivo em razão de sucessão societária devidamente formalizada.
Conforme se depreende da petição inicial (ID 18320785), no dia 01/03/2012, o veículo conduzido pelo requerido Nilvan colidiu com o automóvel em que se encontrava a mãe do autor, a qual sofreu traumatismo cranioencefálico, vindo a falecer meses depois, em 09/11/2012.
O autor fundamenta seu pedido indenizatório nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, alegando que a condução do veículo em alta velocidade e em descida íngreme foi fator determinante para o sinistro.
Assim, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos morais, além de lucros cessantes e danos materiais.
Para tanto, juntou documentos comprobatórios como boletim de ocorrência, laudos médicos e certidão de óbito.
Verifica-se dos autos que o requerido Nilvan Lekebusch Matos foi regularmente citado, conforme consta no mandado ID 53827593, no qual há detalhada certidão de cumprimento da diligência, inclusive com envio da contrafé por meio de aplicativo de mensagem.
Posteriormente, a certidão de ID 65233425 informa que, embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo, por conseguinte, declarado revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em sequência, por meio da intimação constante do ID 65234371, a parte autora foi instada a se manifestar sobre a revelia do réu e sobre os documentos apresentados pela Allianz Seguros S.A., inclusive com publicação válida no Diário da Justiça.
No entanto, permaneceu absolutamente inerte, como atesta a certidão de decurso de prazo constante do ID 72108467.
Destaca-se que tal omissão não pode ser ignorada, sobretudo diante da necessidade de cooperação processual e de impulso oficial mínimo por parte do autor.
Inicialmente, cumpre destacar que, ainda que se reconheça os efeitos da revelia do réu, os quais geram a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, tal presunção não é absoluta, especialmente em demandas indenizatórias que envolvem a ocorrência de morte e pleitos de alta monta.
Em tais hipóteses, impõe-se ao autor o dever de produzir prova mínima da verossimilhança de suas alegações, sobretudo quanto à extensão dos danos, ao nexo de causalidade e à responsabilidade dos demandados.
Ademais, a inércia da parte autora compromete o regular andamento do feito, impedindo inclusive o saneamento do processo e o eventual julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que o feito encontra-se judicializado desde 2013 e, apesar de algumas movimentações pontuais recentes — notadamente relacionadas à regularização do polo passivo —, o autor não adotou qualquer providência concreta para sua instrução ou conclusão, mesmo após expressa intimação com esse objetivo.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, por negligência das partes, ocorrer abandono da causa por mais de 30 dias.
Todavia, conforme preceitua o §1º do mesmo artigo, tal extinção exige, como condição indispensável, a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Portanto, embora já tenha sido intimada por seu advogado regularmente constituído, a parte autora ainda não foi advertida formalmente e de maneira expressa acerca da possibilidade de extinção do processo por abandono.
Por fim, destaca-se que a boa-fé processual e o princípio da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, exigem das partes um comportamento ativo e colaborativo com o andamento do processo.
A jurisdição não pode ser mantida indefinidamente à disposição da parte que, mesmo ciente da necessidade de manifestação, opta pela inércia.
Por isso, impõe-se o presente provimento para resguardar o contraditório e prevenir futura arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em especial sobre a revelia do requerido Nilvan Lekebusch Matos (ID 65233425), bem como acerca da petição e documentos apresentados pela Allianz Seguros S.A. (ID 25215652).
ADVERTÊNCIA: Fica desde já a parte autora cientificada de que o não atendimento à presente intimação no prazo legal implicará a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do CPC/2015.
Cumpra-se com urgência.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Cariacica/ES, 17 de julho de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 18320785 Petição Inicial Petição Inicial 22100419015155000000017616146 21500195 Habilitações Habilitações 23020910433532900000020655088 23313166 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032815541232900000022376047 23313674 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032815574737900000022376351 23313675 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032815574763000000022376352 23544901 ciência virtualização Petição (outras) 23040314101300000000022597195 23653499 Petição (outras) Petição (outras) 23040511135577200000022700150 23653500 manifestação de digitalização Petição (outras) em PDF 23040511135588500000022700151 25215652 Pet.
Allianz Seguros (Juntada de Instrumentos, retificação do polo passivo) Petição (outras) 23051611252388200000024194509 25216453 01 - Substab.
Allianz Seguros à P&S (incorporação antiga Allianz Brasil) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051611252402700000024194510 25216454 02 - Procuração Allianz Seguros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051611252419900000024194511 25216455 03 - Certidão de Baixa CNPJ - Allianz Brasil Seguradora Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051611252446500000024194512 25216457 04 - AGE 31.03.2022 (Incorporação Allianz Brasil pela Allianz Seguros) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051611252466200000024194514 25216458 05 - 19.07.2022 - Diário Comercial (Incorporação Allianz Br pela Allianz Seguros) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051611252490600000024194515 25216459 06 - 12.07.2022 - Valor Econômico (Incorporação Allianz Br pela Allianz Seguros) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051611252506400000024194516 25216461 07 - Substab.
P&S, Procur., Estatutos Allianz Br (antigas SASAM e SALIC) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051611252528200000024194518 25216462 08 - AGE Antiga SASAM - Cisao Parcial da Antiga SALIC (vide págs. 17 e 19) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051611252569600000024194519 42855853 Despacho Despacho 24051314144201300000040844948 43278242 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051614172574900000041242152 48592907 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081316362693700000046197234 53827593 Mandado entregue: 5221852 Expediente: 7566513 Certidão 24110100530992200000051057824 53827594 PRINT NILVAN LEKEBUSCH MATOS .pdf Arquivo Anexo Mandado 24110100531004400000051057825 65233425 Decurso de prazo Decurso de prazo 25031814314221200000057912838 65234371 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031814353004100000057913924 72108467 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070213382359700000064029962 -
21/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:36
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002467-63.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES REQUERIDO: NILVAN LEKEBUSCH MATOS, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição ID 25215652, bem como para ciência do teor da Certidão ID 65233425.
CARIACICA-ES, 18 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO BUBACH Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NILVAN LEKEBUSCH MATOS em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:14
Processo Inspecionado
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13/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:18
Publicado Intimação - Diário em 30/03/2023.
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03/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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03/04/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:57
Expedição de intimação - diário.
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28/03/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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