TJES - 5004806-96.2021.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 21:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCIANA SEVERNINI DA VITORIA SCHUNCK em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO ROCHA SIMOES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE MARLY RAUTA SIMOES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO MICHEL BOLDI SCHUNCK em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004806-96.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: PAULO MICHEL BOLDI SCHUNCK, EDNA MARIA BOURGNIGNON, JOAO ROCHA SIMOES, MARCIANA SEVERNINI DA VITORIA SCHUNCK, MARLENE MARLY RAUTA SIMOES Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, verifiquei que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para se proceder à citação editalícia, tendo em vista a redação do arts. 246 e 256 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 246.
A citação far-se-á: [...] IV - por edital.
Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Dessa forma, consoante as disposições legais citadas alhures, a citação por edital somente se dará após esgotadas as maneiras legítimas de se localizar o citando, o que não ocorreu no presente caso.
A meu ver, caso ocorra a citação editalícia neste momento processual, estar-se-á ferindo as disposições legais contidas no diploma processual citado, posto que não foram esgotadas as diligências visando identificar outro endereço pertencente à parte ré.
Portanto, entendo que no caso sob análise o disposto no art. 256, § 3º, do CPC não foi respeitado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789536 DF 2020/0302332-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Sendo assim, indefiro o pedido de citação por Edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito para aperfeiçoamento do ato citatório.
Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 28 de janeiro de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 1155/2024) -
04/02/2025 21:52
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 10:56
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2022 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2022 14:47
Expedição de Mandado - citação.
-
11/05/2022 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2022 14:47
Expedição de Mandado - citação.
-
18/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:28
Juntada de Petição de juntada de guia
-
28/10/2021 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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28/10/2021 15:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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