TJES - 5025327-83.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:49
Desentranhado o documento
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01/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:33
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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10/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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07/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:02
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5025327-83.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH INTERESSADO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA para cobrança de IPTU, no valor histórico de R$ 939,435.79.
Citação (ID. 27517500).
Sisbajud infrutífero (ID. 30499642).
Renajud com bloqueio de veículos (ID. 30516047).
O Município requereu penhora de imóveis, todos com a mesma inscrição imobiliária (ID. 32721604), quais sejam: Inscrição Imobiliária: 01.08.129.0080.001 Matrícula(s): 5532, 5695 e 5696 – Livro 2 – RGI do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES Endereço: Av.
Francisco Lacerda Aguiar, S/N, Lotes 07, 08 e 09 da Quadra 14, Esquina com a Rod do Sol, Hospital Santa Mônica, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES – Geolocalização em anexo.
Posteriormente, o Município juntou certidão de ônus atualizada dos três imóveis a serem penhorados (ID’s. 37583815, 37583816, 37583817).
Penhora averbada na matrícula do imóvel no RGI (ID. 41773491, 41774357, 41774365).
Decurso do prazo de embargos (ID. 50997712).
Foi deferida a alienação judicial do imóvel penhorado, com a designação de leilão, respectivamente, para os dias 01 e 08/07/2025 (ID. 51041634).
O Município informou que o Hospital Executado está em recuperação judicial.
Requer (ID. 61189080): 1.
A expedição de ofício ao Juízo da recuperação judicial comunicando o ato de constrição patrimonial. 2.
A intimação do administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial, a saber: Ricardo Biancardi Fernandes Advocacia, CNPJ 30.***.***/0001-73, representada por Ricardo Biancardi Augusto Fernandes, advogado inscrito na OAB/ES sob numeração 19.533, Av.
Eldes Scherrer Souza 2162, Sala 615, Centro Empresarial do Shopping MontSerrat Av, Colina de Laranjeiras, Serra-ES, CEP: 29.167-080.
O Hospital Executado requer a suspensão desta execução, por conta do deferimento da recuperação judicial em seu favor nos autos do processo nº 5048671-58.2024.8.08.0024, pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de Vitória/ES (ID. 62095079). É o relatório.
DECIDO.
De fato, assiste razão ao Município de Vila Velha.
Os créditos de natureza tributária ou não tributária não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
Explico.
O art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que, em regra, todas as execuções ajuizadas contra o devedor deverão ficar suspensas: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
O § 7º-B do art. 6º, contudo, prevê uma exceção.
Esse dispositivo prevê que essa suspensão não se aplica às execuções fiscais: Art. 6º [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112/2020) Ademais, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirma, de forma ampla, que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em concordata (atual recuperação judicial): Art. 29.
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1931633/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) Logo, as execuções fiscais não ficam sobrestadas mesmo que tenha havido o deferimento de recuperação judicial.
Assim, acolho o pedido do Município Exequente para que seja determinado o prosseguimento desta execução, nos seguintes termos: 1.
Expeça-se ofício ao Juízo da recuperação judicial comunicando o ato de constrição patrimonial efetivado nestes autos e a designação de leilão para expropriação do bem. 2.
Intime-se também o administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial, a saber: Ricardo Biancardi Fernandes Advocacia, CNPJ 30.***.***/0001-73, representada por Ricardo Biancardi Augusto Fernandes, advogado inscrito na OAB/ES sob numeração 19.533, Av.
Eldes Scherrer Souza 2162, Sala 615, Centro Empresarial do Shopping MontSerrat Av, Colina de Laranjeiras, Serra-ES, CEP: 29.167-080.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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22/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:11
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:45
Expedição de Termo de Penhora.
-
22/03/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de habilitações
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18/12/2023 16:37
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/06/2023 17:17
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2023 15:59
Decisão proferida
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13/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 17:21
Decisão proferida
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16/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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