TJES - 5003924-71.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003924-71.2024.8.08.0008 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAMYLE QUEDEVEZ RIBEIRO COATOR: GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de um MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) movida por THAMYLE QUEDEVEZ RIBEIRO, em face de GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID61161775, determinou a intimação da parte Requerente para comprovar seus rendimentos mensais.
Manifestação da parte Requerente (ID62576446), requerendo a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.DECIDO.
Considerando a manifestação de ID62576446, onde a Autora pugna pela extinção do feito, sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza de Direito -
21/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 04:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:18
Juntada de Informações
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30/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para THAMYLE QUEDEVEZ RIBEIRO - CPF: *66.***.*15-21 (IMPETRANTE).
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de THAMYLE QUEDEVEZ RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003924-71.2024.8.08.0008 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAMYLE QUEDEVEZ RIBEIRO COATOR: GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de um MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) movida por THAMYLE QUEDEVEZ RIBEIRO, em face de GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID61161775, determinou a intimação da parte Requerente para comprovar seus rendimentos mensais.
Manifestação da parte Requerente (ID62576446), requerendo a desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.DECIDO.
Considerando a manifestação de ID62576446, onde a Autora pugna pela extinção do feito, sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza de Direito -
13/05/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 10:57
Processo Inspecionado
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03/05/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de THAMYLE QUEDEVEZ RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003924-71.2024.8.08.0008 IMPETRANTE: THAMYLE QUEDEVEZ RIBEIRO COATOR: GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em Inspeção.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A parte Requerente afirmou na inicial ser hipossuficiente, entretanto, qualifica-se como professora, sendo que os documentos apresentados não são suficientes para atestarem o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, antes de apreciar o requerimento de Assistência Judiciária formulado, INTIME-SE a parte Requerente, através de seu(s) douto(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos mensais; ou, ainda, efetuar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 19:23
Processo Inspecionado
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14/01/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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