TJES - 5035652-83.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5035652-83.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ARANTES CASAGRANDE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, CIRO TORRES FREITAS - SP208205, JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME - SP469281 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por REQUERENTE: SANDRA ARANTES CASAGRANDE.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida nos autos, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 13 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
13/06/2025 21:58
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 19:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035652-83.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA ARANTES CASAGRANDE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, CIRO TORRES FREITAS - SP208205, JOANA ELISA LOUREIRO FERREIRA GUILHERME - SP469281 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA ARANTES CASAGRANDE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alega que, teve seus dados de e-mail vazados pela ré.
Assim, requer, indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega a existência de coisa julgada, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de comprovação de ilícito, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 51634428).
Réplica a contestação apresentada (id nº 52684743).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51722665). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida.
Sustenta a requerida inépcia da petição inicial, sem razão a demanda.
Isso porque, no rito dos juizados, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099 /95, não há falar em inépcia da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar invocada.
Ainda, em relação a alegação de coisa julgada, nota-se que apesar de serem as mesmas partes na demanda de nº 0012144-60.2019.8.08.0545, a causa de pedir era distinta, vez que, se tratava de suposto encerramento de conta.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto vazamento de dados da autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) [grifou-se] No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que as alegações da parte autora não são acompanhadas de documentos que comprovem o suposto vazamento de seus dados, baseando-se exclusivamente em supostas matérias publicadas em veículos de comunicação digital, ou seja, se trata de alegações meramente especulativas.
Além disso, considerando os acessos diários a diversos sítios eletrônicos com fornecimento de dados pelo próprio usuário demonstra a possibilidade terceiros terem acesso ao endereço eletrônico da autora pelo fornecimento por parte desta.
Portanto, em que pese a incidência da norma de consumo, ante a ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços da requerida, impõe-se a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SANDRA ARANTES CASAGRANDE e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/03/2025 20:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido de SANDRA ARANTES CASAGRANDE - CPF: *98.***.*80-72 (REQUERENTE).
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05/12/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2024 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2024 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
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21/03/2024 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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