TJES - 5010938-40.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido de SANTANDER AUTO S.A. - CNPJ: 30.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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03/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010938-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE FATIMA CUZZUOL REQUERIDO: REQUERIDO: SANTANDER AUTO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUZZUOL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 12:15
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010938-40.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA CUZZUOL REQUERIDO: SANTANDER AUTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA CUZZUOL em face de SANTANDER AUTO S.A., na qual a requerente alega que seu companheiro, Sr.
José Carlos dos Santos, contratou seguro prestamista vinculado ao financiamento de uma motocicleta junto à financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Aduz que, após o falecimento do segurado, requereu a cobertura do seguro, tendo o requerido negado o pagamento sob a justificativa de ausência de documentos adicionais.
Sustenta que todos os documentos essenciais foram apresentados e que a negativa do pagamento caracteriza ato abusivo.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da indenização securitária e de danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação intempestiva.
Inicialmente, salienta-se que a parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual, torna-se de rigor o reconhecimento da revelia.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Analisando os presentes autos, vislumbro assistir razão a requerente.
O seguro prestamista tem natureza jurídica de contrato acessório ao negócio principal, objetivando garantir a quitação do saldo devedor em caso de eventos como morte ou invalidez do segurado.
No caso em análise, restou demonstrado nos autos que o Sr.
José Carlos dos Santos, companheiro da requerente, faleceu em 12/10/2023, fato este devidamente comprovado pela certidão de óbito anexada aos autos.
A falha na prestação do serviço por parte do requerido restou evidenciada pelo fato de que a cobertura do seguro foi negada sob a justificativa de ausência de documentos adicionais, mesmo após a apresentação de toda a documentação essencial pela requerente, bem como previsão contratual, consoante se vê ao ID nº 48792888.
A exigência de documentação excessiva, sem justificativa razoável, impôs indevida resistência ao cumprimento da obrigação contratual e afrontou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS – SEGURADO E SEGURADORA - CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DA SEGURADA.
RECUSA INDENIZAR ALEGA DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FE .
NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ.
OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS.
NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA .
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATITUDE CONTRADITÓRIA - A NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA CONFIGURA DANO MORAL. 1 .
Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2.
A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3 . além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento), ao passo que a hipótese mais comum de má-fé ocorre na contratação de seguro de vida.(TJ-MS - Apelação Cível: 08132647220228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço, excetuando-se apenas os casos em que demonstre a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, o requerido não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, o que confirma a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de indenizar.
Além disso, a negativa injustificada de cobertura securitária gerou grave impacto na esfera psicológica e financeira da requerente, que, no momento de luto, viu-se privada do benefício contratado para a proteção financeira do segurado.
Tal conduta extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, configurando violação aos direitos de personalidade da autora, ensejando, assim, a obrigação de reparar os danos morais sofridos.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito que cause dano a outrem.
No presente caso, a postura abusiva do requerido ao recusar-se a cumprir sua obrigação contratual, exigindo documentos desnecessários, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela requerente.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – SEGURO PRESTAMISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – TEORIA DA APARÊNCIA - PAGAMENTO – NECESSIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ATO ILÍTICO – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MANTIDO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86 DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO OCORRIDA NO CONTRATO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM/FGV – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DA AUTORA PROVIDO E APELO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. 1 - Em se tratando de cobrança de seguro existe responsabilidade solidária entre a estipulante e a seguradora, mesmo porque o referido contrato de seguro foi pactuado nas dependências da segunda apelante, quando da aquisição de produtos por ela comercializados estando vinculados à referida venda, figurando, assim, com a aparência de ser a responsável pela indenização solidária entre a estipulante do seguro e a segurada. 2 - Tratando-se de responsabilidade contratual, afeta a pagamento de seguro decorrente de acidente, os juros de mora devem incidir a contar da citação, nos termos do art . 405, do C.
Civil. 3 - A parte autora procurou administrativamente a ré para o recebimento do prêmio, que foi negado por ela.
O dano subjetivo experimentado pela autora é evidente, se viu desamparado pela seguradora em delicado momento de sua vida, em razão do falecimento de seu esposo. 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação.5 - Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” 6 - “A correção monetária na indenização securitária, como forma de recomposição do valor contratado, incide, em regra, a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes .
No caso, a atualização do valor do capital e do prêmio era feita anualmente no aniversário da apólice, de modo que a correção só deve incidir a partir da última atualização realizada, e utilizando-se o índice IGPM (jurisprudência STJ), sob pena de duplicidade.” (N.U 0043056-89.2014 .8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024) 7 - “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M/FGV, por ser o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda.” (N .U 0042356-16.2014.8.11 .0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2020, Publicado no DJE 31/08/2020) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002841-31.2020.8.11 .0013, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
ISTO POSTO, DECRETO A REVELIA do requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido a proceder à quitação do contrato de financiamento (nº 589119373) nos limites do capital segurado para o evento morte (R$ 14.661,97), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; bem como, CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), atualizado pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE FATIMA CUZZUOL - CPF: *27.***.*74-21 (AUTOR).
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11/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:47
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:30
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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02/10/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:11
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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