TJES - 5016364-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para KATIA GUIMARAES ROCHA CERILLO - CPF: *72.***.*45-24 (REQUERIDO) e UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KATIA GUIMARAES ROCHA CERILLO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO DE PROFESSORES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016364-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: KATIA GUIMARAES ROCHA CERILLO Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI - ES5044 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIAO DE PROFESSORES LTDA em face de KATIA GUIMARAES ROCHA CERILLO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, referente ao ano letivo de 2017, prevendo o pagamento de 11 (onze) parcelas mensais no valor de R$ 1.526,37 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
No entanto, alega que a requerida deixou de adimplir as parcelas referentes aos meses de junho a dezembro de 2017, resultando em um débito total de R$ 21.918,64 (vinte e um mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), valor atualizado com correção monetária, juros de mora e multa contratual.
Custas quitadas (ID 14471466).
Da contestação Em sua contestação, KATIA GUIMARÃES ROCHA CERILLO alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança das parcelas vencidas, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Argumenta ainda que a petição inicial é inepta por não apresentar demonstrativo detalhado da evolução do débito.
No mérito, sustenta que não houve notificação formal acerca do inadimplemento, o que comprometeria a exigibilidade da dívida.
Réplica no ID 25630154. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Gratuidade de Justiça Compulsando os autos, observa-se que a Requerida pleitearam pela concessão da gratuidade de justiça em sua peça de defesa, contudo, tal não foi objeto de análise por este Juízo, ainda.
Neste tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação e insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Outrossim, conforme dispõe §2º do mesmo dispositivo legal, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; sendo certo, ainda, que se trata de ônus daquele que impugna a concessão do benefício evidenciar que a parte pleiteante possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Senão, vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência acostada no ID 20058525, bem como que a requerente limitou-se a impugnar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sem, contudo, comprovar que, de algum modo, os requisitos ensejadores da benesse não se encontravam presentes no caso; ou seja, comprovar a capacidade financeira da requerida, defiro a assistência judiciária gratuita, ficando, pois, rejeitada a impugnação apresentada.
Da Preliminar de Prescrição A requerida sustenta que as parcelas vencidas entre junho e dezembro de 2017 encontram-se prescritas, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois a ação foi ajuizada em 21/05/2022.
Todavia, é entendimento consolidado que, em contratos de prestação de serviços educacionais, a prescrição deve ser contada a partir do vencimento de cada parcela isoladamente.
Ademais, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação.
Assim, desde que a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido e não se possa atribuir ao autor a responsabilidade por eventual demora na efetivação da citação, resta afastada a preliminar de prescrição.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida argumenta que a petição inicial é inepta por não demonstrar a evolução detalhada do débito, impossibilitando a ampla defesa.
Contudo, a parte autora instruiu sua peça inaugural com documentos essenciais à propositura da ação, incluindo o contrato firmado entre as partes e a planilha detalhada com a evolução do débito atualizado.
O artigo 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com documentos indispensáveis à demonstração do direito, o que foi devidamente observado pela autora.
Dessa forma, não há qualquer inépcia a ser reconhecida.
MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da consequente obrigação da parte requerida ao adimplemento dos valores cobrados pela parte requerente.
No caso concreto, verifica-se que a parte requerente logrou demonstrar a relação jurídica havida entre as partes por meio do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devidamente acostado aos autos sob ID 14471463, documento esse que evidencia não apenas a vinculação contratual, mas também a obrigação imposta à parte requerida no tocante ao pagamento das prestações mensais ajustadas.
Ademais, em sede de contestação, a parte requerida não refutou a existência do vínculo jurídico, limitando-se a impugnar a suposta existência do débito.
Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer impugnação específica quanto aos valores cobrados, tampouco foi apresentado documento comprobatório do efetivo pagamento das parcelas objeto da demanda.
Dito isto, tenho que uma vez tratando-se os autos de ação de cobrança em que a requerente comprova o vínculo existente entre as partes e a obrigação financeira imposta ao demandado, cabe ao Requerido, nos moldes do art. 373, II do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor de receber os valores perseguidos, o que, a meu ver, apenas poderia ser provado por meio de demonstração do efetivo pagamento das mensalidades.
Diante desse cenário, e considerando a ausência de prova do cumprimento da obrigação por parte da requerida, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento e a consequente condenação ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial.
No tocante aos honorários contratuais estipulados no §1º da Cláusula Nona, estabelece-se que, em caso de cobrança judicial, será devido o montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
No entanto, entendo que não cabe à parte ré arcar com os encargos decorrentes da contratação de advogado pela parte adversa, sobretudo porque não há nos autos qualquer indício de serviço extrajudicial prestado com o objetivo de evitar a presente demanda.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Egrégios Tribunais pátrios: Cobrança – Serviços educacionais – Sentença de procedência – Recurso da ré – Aluna não obteve aprovação do FIES – Fato que não altera a exigibilidade das mensalidades referentes aos períodos que cursou na instituição de ensino – Inocorrência de onerosidade excessiva – Risco de negativa do FIES não pode ser considerado fato extraordinário ou imprevisível – Mensalidades devidas – Necessidade de afastamento dos honorários contratuais de 20% fixados na cláusula 7 do contrato de prestação de serviços educacionais – Vedação ao bis in idem – Apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz com base no art. 85 do Código de Processo Civil pode ser exigidos da devedora – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001792-88.2022 .8.26.0296 Jaguariúna, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
CURSO DE INFORMÁTICA (?SOFTWARE AUTODESK REVIT?).
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA .
ABUSIVIDADE.
PRESENÇA.
ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL DO ADVOGADO DA PARTE CREDORA PARA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO .
AUSÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CLÁUSULA.
DUPLO FUNDAMENTO.
NECESSIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ?Segundo o posicionamento jurisprudencial deste e .
Tribunal de Justiça, as disposições dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil referem-se apenas à eventual atividade exercida pelo advogado do credor em momento anterior ao ajuizamento da ação (atuação extrajudicial).
Isso porque a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência fixados na sentença, conforme o art. 85 do CPC . 3.
O autor, ora apelante, não demonstrou a atuação extrajudicial de seu advogado para a cobrança da dívida, pelo que não faz jus aos honorários contratuais. (...)(Acórdão 1859637, 07149258220238070001, Relator (a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Precedentes 2.
No caso concreto, as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, cuja fornecedora disponibilizou o curso de informática (software) em plataforma digital, mas a ré/consumidora, embora devidamente inscrita, dele não participou, alegando que não lhe foram disponibilizados os meios necessários para tanto, o que não foi comprovado nos autos. 3.
De igual modo, a prestação contratual a ela (consumidora/ré) debitada não foi cumprida, pois não pagou o valor ajustado, R$3 .920,00. 4.
A credora propôs ação para cobrança do débito, acrescido dos encargos da mora e mais 30% (trinta por cento) sobre aquele valor a título de honorários advocatícios contratuais, previstos no § 2º, da cláusula 11, do instrumento contratual que, na hipótese, à vista dos elementos extraídos da relação jurídica posta à análise, mostrou-se abusivo. 5 .
Por outro lado, não foi comprovado ter havido atuação extrajudicial do advogado da autora em busca do recebimento do crédito, até para evitar a propositura da demanda, de modo que, por duplo fundamento, a cláusula contratual que prevê a incidência dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor da dívida deve ser afastada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . (TJ-DF 07175127720238070001 1927978, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 21.918,64 (vinte e um mil novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora, multa contratual e correção monetária, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC/15.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
21/03/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de habilitações
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13/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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17/11/2022 15:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2022 17:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 09:41
Juntada de
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20/07/2022 09:36
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2022 09:36
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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18/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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