TJES - 5003914-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para MAXSUEL ALVES MAGESKI - CPF: *47.***.*15-79 (PACIENTE).
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAXSUEL ALVES MAGESKI em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003914-17.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAXSUEL ALVES MAGESKI COATOR: JUIZO DE SAO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL DESPACHO Ciente da petição da defesa informando a perda do objeto (id. 12837313), porém já foi proferida decisão neste sentido.
Adote-se as providências legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA - 
                                            
31/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de desistência do pedido
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003914-17.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAXSUEL ALVES MAGESKI COATOR: JUIZO DE SAO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXSUEL ALVES MAGESKI, alegando suposto constrangimento ilegal causado pela MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS que decretou a prisão preventiva do paciente.
A impetrante alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Deste modo, requer liminarmente a imediata soltura do paciente.
Informações prestadas pela autoridade coatora no sentido de que foi declinada a competência para a 3ª Vara Criminal de São Mateus (id. 12729041).
Eis o breve relatório.
Passo a julgar monocraticamente o presente writ, com base no art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em consulta ao processo de origem, pude verificar que o magistrado revogou a prisão preventiva em 21/03/2025, sendo expedido o competente alvará de soltura, razão pela qual deu-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, eis que não mais subsiste a medida constritiva que nesta sede se combatia.
Portanto, verifico que incide ao presente caso o artigo 659 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, com as respectivas baixas nos registros desta Corte, inclusive eletrônicos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA - 
                                            
25/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:34
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:06
Não conhecido o Habeas Corpus de MAXSUEL ALVES MAGESKI - CPF: *47.***.*15-79 (PACIENTE).
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20/03/2025 17:27
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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20/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003914-17.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSELITA ASSIS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSELITA ASSIS DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELITA ASSIS DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DA 1 CRIMINAL DE SAO MATEUS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido liminar impetrada em favor de MAXSUEL ALVES MAGESKI, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS, apontado como autoridade coatora no Auto de Prisão em Flagrante nº 0000055-34.2025.8.08.0047.
Em razão do afastamento da relatora, Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, conforme se verifica na certidão acostada no id. 12663267, os autos vieram conclusos ao meu gabinete para análise do pedido liminar, na forma do art. 36, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ocorre que, nada obstante o pleito formulado na inicial (id. 12660640), pude constatar que a impetrante não juntou aos autos o ato judicial apontado como coator, o que inviabiliza a análise do presente writ por este relator.
Assim, DETERMINO a imediata intimação da impetrante, Dra.
JOSELITA ASSIS DE LIMA - OAB/RJ nº 55593-S e OAB/ES Nº 171-A, para juntar, em 05 (cinco) dias, a cópia do suposto ato coator, sob pena de não conhecimento da impetração.
Em tempo, solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR - 
                                            
19/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:07
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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18/03/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:09
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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18/03/2025 08:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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