TJES - 5000876-52.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA BRITO em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Publicado Despacho - Carta em 26/05/2025.
-
04/06/2025 21:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000876-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO REQUERIDO: FROPEL COMERCIO VAREJISTA DE PECAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240, ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Diante do novo endereço informado nos autos (ID 68870990), REDESIGNO a audiência de conciliação e determino a reiteração da citação da parte requerida no endereço Rodovia do Café - Bairro Carlos Germano Naumann, do lado do Supermercado 'BH', Colatina/ES - CEP: 29705-200.
Fica mantida a decisão que invertera o ônus da prova ao início do feito (ID. 66962071), assim como todas as determinações ali constantes, listadas abaixo da cláusula DEMAIS FINALIDADES, as quais passo a reiterar apenas para efeito de esclarecimento e mantença da ordenação de toda a sequência procedimental a ser adotada: DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/07/2025 às 12:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*34.***.*36-96 ID da reunião: 834 1583 6096 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: FROPEL COMERCIO VAREJISTA DE PECAS LTDA - ME Endereço: Rodovia do Café - Bairro Carlos Germano Naumann, do lado do Supermercado 'BH', Colatina/ES - CEP: 29705-200 -
21/05/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 17:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
21/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 00:50
Publicado Despacho - Carta em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
15/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000876-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO REQUERIDO: FROPEL COMERCIO VAREJISTA DE PECAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240, ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME-SE O REQUERENTE abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
Tendo em vista a ausência de citação da parte requerida, CANCELO a audiência de conciliação designada para o dia 07/05/2025 às 13:00 horas.
Assim, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço atualizado da parte Requerida, sob pena de configuração de abandono com a consequente extinção do feito nos moldes legais.
Diligencie-se. 5 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: FROPEL COMERCIO VAREJISTA DE PECAS LTDA - ME Endereço: JOAO JULIANI, 65, A, HONORIO FRAGA, COLATINA - ES - CEP: 29704-671 -
07/05/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/04/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
24/04/2025 06:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000876-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO REQUERIDO: FROPEL COMERCIO VAREJISTA DE PECAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240, ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO CITE/M-SE A/S PARTE/S REQUERIDA/S abaixo relacionada/s da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida esclarecer e comprovar, por ocasião de sua resposta, se efetuou a devolução do valor pago pela parte requerente, referente a peça adquirida e posteriormente devolvida, e em qual data eventualmente o fizera (e, em caso negativo, decline e comprove os motivos que a seu ver subsidiem juridicamente tal conduta).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/05/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*40-77 ID da reunião: 890 4524 0977 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: FROPEL COMERCIO VAREJISTA DE PECAS LTDA - ME Endereço: JOAO JULIANI, 65, A, HONORIO FRAGA, COLATINA - ES - CEP: 29704-671 -
11/04/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000876-52.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO REQUERIDO: FROPEL COMERCIO VAREJISTA DE PECAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240, ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, estranho à presente relação processual (ID 62185484).
A linha argumentativa pautada na permissão legal, contida no art. 47 da lei do inquilinato (entre outros dispositivos legais do referido diploma), no sentido de serem lícitas avenças verbais em matéria de locação residencial não afasta, por óbvio, o acentuado grau de improbabilidade de um residente, há muito estabelecido em qualquer cidade, não dispor de um documento sequer lavrado em seu nome e capaz de demonstrar inequivocamente seu endereço.
Do mesmo modo, a(s) parte(s) requerente(s) não menciona(m) relação de parentesco tampouco circunstância de coabitação com o terceiro em nome do qual lavrado o referido documento de ID 62185484.
Assim, impossível aferição concreta de eventual relação familiar, menos ainda da vicissitude de a parte requerente residir e manter domicílio no endereço que consta do documento em questão.
Em assumindo seja essa a hipótese, desde logo registro não ser incomum que pessoas, de quaisquer idades, coabitem e convivam com dado parente, pelos mais variados motivos, os quais podem compreender desde condições financeiras a família a vicissitudes de saúde que tornem necessário o convívio estreito para préstimo dos cuidados necessários à conservação da vida e da dignidade do ente querido.
Inobstante isso, friso uma vez mais, revela-se muitíssimo pouco provável que qualquer indivíduo, supostamente residente há anos em determinada localidade, não possua um vínculo contratual sequer, travado em seu nome, derivado dos mais diversos tipos de serviços particulares ou públicos delegados à iniciativa privada (tais como contratos de telefonia, internete, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Por todo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) contrato de aluguel, caso possua, a fim de comprovar ser locatária do imóvel que, eventualmente, pertença à pessoa cuja nome consta no comprovante colacionado (ii) documento comprobatório de eventual relação de parentesco, em sendo o caso, com a pessoa em nome da qual lavrado o comprovante de residência já colacionado e (iii) qualquer/quaisquer outro(s) documento(s) entre os listados supra (em último caso, ata notarial) lavrado(s) em seu(s) próprio(s) nome(s) e assim capaz(es) de tornar indene de dúvida o estabelecimento de seu domicílio nesta comarca.
Com a juntada da documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me conclusos para solução terminativa do feito.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/03/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008964-49.2025.8.08.0024
Amaro Jose dos Santos
Edilene Josefa Pereira
Advogado: Efigenia Teles de Oliveira Paes Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 00:35
Processo nº 5000355-05.2024.8.08.0027
Ana Lucia Dal Col Batista
Municipio de Santa Maria de Jetiba
Advogado: Claudio Cancelieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 16:16
Processo nº 5000173-55.2025.8.08.0036
Alexsandro Maganha Zampiris
Hg Batista e Associados LTDA
Advogado: Romulo Santolini de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 13:12
Processo nº 5035164-31.2023.8.08.0035
Olilia Gava Fonseca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Fabricio Helvys Pedroso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 10:44
Processo nº 0000758-10.2017.8.08.0058
Eliane Garcia Campos
Luiz Ramos da Silva
Advogado: Luana Sales Marinho Evaristo Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00