TJES - 0000488-19.2018.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000488-19.2018.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUELI BATISTA DA SILVA, PABLO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Defiro o pedido de localização de veículo de propriedade do requerido, via sistema RENAJUD.
Foi realizada pesquisa com os CPFs informado, não tendo retornado resultados.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias, indique bens da parte executada passíveis de serem penhorados, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:49
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000488-19.2018.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUELI BATISTA DA SILVA, PABLO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Visto em Inspeção.
Indefiro o pedido de reiteração de diligências via SISBAJUD (id 55461444), porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica da parte executada, bem como não tentou outras diligências que estavam ao seu alcance para localizar bens e direitos em nome do executado.
Neste sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1300205, 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020).
Renove-se a intimação do exequente, para que impulsione adequadamente o feito, sob pena de aplicação do art. 921, CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 11:56
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:54
Processo Inspecionado
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13/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:16
Processo Inspecionado
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07/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:07
Processo Inspecionado
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17/07/2023 19:02
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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