TJES - 5007728-29.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JHON EDIO DE SOUZA VICENTE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007728-29.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO: JHON EDIO DE SOUZA VICENTE S E N T E N Ç A / O F Í C I O Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra JHON EDIO DE SOUZA VICENTE, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária (id. 7875420).
Deferido o pedido liminar, bem como a citação da parte requerida no id. 8180543.
Com a apreensão do veículo (id. 9917111), o demandado foi regularmente citado (id. 46518491), não apresentando defesa no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a manifesta ausência de contestação nos autos implica na decretação da revelia da parte requerida, além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por não ser a hipótese de incidência do artigo 345 do mesmo Diploma Legal.
Sobre a revelia, ensina Cândido Rangel Dinamarco[1] em relação a dispositivo idêntico contido no CPC/73: “Se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil.
A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva.
A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial.
Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova.” Além disso, a decretação da revelia autoriza o julgamento antecipado dos pedidos, pelo que passo a enfrentar o mérito da causa, nos moldes do disposto no artigo 355, II do CPC.
Ora, a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor.
Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: 1) que firmou com o requerido um contrato de mútuo no qual o bem objeto da lide foi dado em garantia; 2) que o devedor está inadimplente; 3) que o réu foi constituído em mora.
Pois bem.
O instrumento contratual de id. 7875425 - Págs. 3/9 revela que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida.
O demonstrativo de débito de id. 7875425 - Pág. 13 e os documentos de id. 7875425 - Págs. 10/11, por sua vez, evidenciam, respectivamente, a inadimplência do demandado e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação ao seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão.
Por fim, quadra registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.931/2004, a qual deu nova redação ao art. 3º do DL 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, sob a nova sistemática, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos), a fim de obter a restituição do bem livre de ônus: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014, destaque não original, destaque não original) Como o réu tampouco quitou a integralidade da dívida nos cinco dias que se seguiram a efetivação da liminar, deve ser confirmada a ordem de busca e apreensão do veículo em questão e declarada a consolidação da propriedade e da posse nas mãos do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL 911/69).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo indicado na exordial (Marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LIFE, chassi n.º 8AGSA19908R167144, ano de fabricação 2007 e modelo 2008, cor PRETA, placa MRS5043, Renavam *09.***.*25-20) e consolidar em nome da requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem, valendo a presente como título hábil para a transferência a terceiros que indicar.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do adversário, os quais fixo, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a ausência de complexidade da ação.
Declaro resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeça-se ofício ao Detran/ES para que providencie a baixa do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo supramencionado.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Diligencie-se, servindo-se a presente como ofício. [1] Dinamarco, CÂNDIDO.
Instituições de Direito Processual Civil.
Editora Malheiros, volume I, 3ª edição, página 64.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:22
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:22
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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03/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JHON EDIO DE SOUZA VICENTE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JHON EDIO DE SOUZA VICENTE em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:28
Expedição de Mandado - citação.
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04/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 12:04
Juntada de Petição de habilitações
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02/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:33
Juntada de
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26/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 12:54
Juntada de
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22/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
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21/10/2021 16:18
Juntada de
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13/10/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 17:45
Juntada de
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10/09/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 16:49
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 16:49
Processo Inspecionado
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13/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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