TJES - 5003229-06.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5003229-06.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GABRIELLE DUTRA SIMOES Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 INTERESSADO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) INTERESSADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível , foi encaminhada a intimação ao advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência e manifestação acerca do depósito judicial apresentado pelo Executado no id 72369455.
Vitória/ES, 12/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
12/07/2025 16:34
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/07/2025 16:06
Juntada de Certidão - Intimação
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12/07/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 15:59
Juntada de Alvará
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07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e GABRIELLE DUTRA SIMOES - CPF: *12.***.*76-09 (REQUERENTE).
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de GABRIELLE DUTRA SIMOES em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:45
Publicado Despacho - Carta em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5003229-06.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE DUTRA SIMOES REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Consta nos autos o depósito efetuado pela parte requerida, conforme comprovante de ID nº 67309101.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à forma de levantamento da quantia depositada, informando se deseja o alvará na modalidade saque ou por transferência bancária.
Optando pela transferência, deverá apresentar os dados bancários completos para viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Desde já, fica deferida qualquer das modalidades indicadas.
Após a manifestação, expeça-se o alvará eletrônico em nome da parte autora ou de seus procuradores, desde que estes estejam munidos de poderes específicos para o levantamento dos valores.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 22 de Maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
11/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIELLE DUTRA SIMOES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5003229-06.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLE DUTRA SIMOES REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICAN AIRLINES INC em razão da sentença proferida nos autos (ID nº37733063).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ora embargada, id nº40782438. É o relatório.Passo aos fundamentos da minha decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Pois bem.
Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
No presente caso, aduz a parte embargante que o decisum, padece de erro material, no que concerne ao termo a quo dos juros de mora da condenação a título de danos morais.
Após analisar com acuidade os argumentos apresentados, entendo que a pretensão do embargante merece prosperar, haja vista que houve erro material na r. sentença, ao utilizar o juros de mora de maneira errônea.
Trata-se de ação que retrata falhas na prestação dos serviços contratados junto à requerida tratando-se, portanto, de relação contratual, em que os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Colaciono julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL - PROVA UNILATERAL - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1 - [...] 5 - Os juros de mora devem fluir a partir da data da citação em caso de responsabilidade contratual, consoante art . 405 do CC.(TJ-MG - Apelação Cível: 5004946-72.2022.8 .13.0372 1.0000.24 .152157-4/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL . [...] (4) Juros de mora.
Sentença que fixou o termo inicial como sendo o evento danoso.
Alteração de ofício para que incidam desde a citação .
Art. 405 do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0006305-80 .2023.8.16.0031 Guarapuava, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 06/04/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Assim, retifico o dispositivo da sentença de id.37733063, que passa a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros moratórios desde a citação ( art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ); (ii) de danos materiais no valor de R$ 259,95 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) devidamente corrigidos a partir do desembolso (S. 43 STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 398 CC/02 e S. 54 STJ). [...] “ Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração e, diante da existência de erro material, acolho-os nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 20 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
21/03/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIELLE DUTRA SIMOES - CPF: *12.***.*76-09 (REQUERENTE).
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08/01/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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08/01/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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20/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 19:31
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 02/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/03/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:33
Juntada de
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06/02/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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