TJES - 5010910-32.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010910-32.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO SILVA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE THIARLA FERREIRA - ES17019 DESPACHO Considerando o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Tendo em vista os termos do Ofício 00042/2016, subscrito pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Espírito Santo e disponibilizado no Diário da Justiça de 08 de abril de 2016, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se, com as cautelas de estilo, a autarquia ré, para que, no prazo de 30 dias, ofereça contestação (arts. 335, caput, e 183, ambos do CPC).
Após a apresentação de contestação, com fulcro na Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, determino a realização de prova pericial médica.
Nomeio, para tanto, como perita a Sra.
Frasiele Duszeiko (27 98169-2244 e 3244-7804, e-mail: [email protected], Rua Jurandir Ferreira, nº 10, Barra do Jucu, Vila Velha, CEP 29125-065), arbitro seus honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos pela ré, e fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo, que deverá analisar os quesitos indicados pela parte autora e os constantes do Ofício 00179/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, subscrito pelo Dr.
Vilmar Lobo Abdalah Júnior, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Espírito Santo, a saber: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): 3.
Causa provável da(s) doença / moléstia(s) / incapacidade: 4.
Doença / moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou o agente nocivo causador: 5.
A doença / moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: 6.
Doença / moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável do início da(s) doença / lesão / moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): 9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença / moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: 1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.
A mobilidade das articulações está preservada? 7.
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a profissional nomeada para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para a realização do ato, do que deverão as partes ser intimadas oportunamente.
Aceito o encargo, intime-se o INSS para que, em 10 dias, proceda ao depósito em garantia dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se e requeiram o que de direito entender, oportunidade em que a parte demandante poderá, querendo, apresentar réplica à contestação.
Antes, porém, intime-se o requerente, pela imprensa oficial, para que tenha ciência dos termos deste despacho e apresente seus quesitos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 30 dias, contados da citação eletrônica (arts. 335, caput, e 183, ambos do CPC); 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; -
16/03/2025 22:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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