TJES - 5012735-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MARCUS KLEM - CPF: *10.***.*71-87 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCUS KLEM em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012735-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS KLEM REQUERIDO: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSIANE ALVARENGA PEREIRA - ES27091, PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RICARDO UEDA - SP354453, JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO - SP10784 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCUS KLEM em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
O requerente pleiteia a liberação de procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que a negativa ou a demora na autorização lhe causou sofrimento desnecessário.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a realização do procedimento cirúrgico.
Em contestação, os requeridos alegaram preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, argumentando que o requerente não seria beneficiário direto do plano, mas sim da Associação Petrobras de Saúde, e que a autorização do procedimento foi concedida antes mesmo da citação da presente demanda.
No mérito, sustentaram que não houve negativa de cobertura e que o procedimento foi autorizado dentro do prazo normativo, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a gerar danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda que o requerente seja vinculado a um plano de autogestão, a operadora requerida foi a responsável pela autorização e realização do procedimento, o que a vincula à lide.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois envolve prestação de serviços de saúde ao consumidor.
No mérito, verifico que a obrigação de fazer já foi cumprida com a realização do procedimento cirúrgico.
Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de violação a direitos da personalidade do requerente.
Ao contrário, os documentos constantes do feito demonstram que o procedimento foi autorizado no dia 27/09/2024, ou seja, antes mesmo da citação da requerida e do deferimento da tutela de urgência, o que demonstra a inexistência de negativa indevida ou resistência por parte da operadora de saúde.
Com efeito, a comprovação do cumprimento da obrigação antes do provimento judicial indica que não houve negativa de cobertura nem conduta ilícita por parte da requerida, afastando-se, assim, qualquer hipótese de dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se configura automaticamente dano moral pelo simples fato de o consumidor ingressar com demanda judicial para garantir a prestação de um serviço, sendo indispensável a demonstração de angústia, sofrimento exacerbado ou violação de sua dignidade.
No caso concreto, a autorização foi concedida quatro dias úteis após a requisição médica.
Dessa forma, não há se falar em mora excessiva, recusa indevida ou descaso da operadora de saúde.
Além disso, não há prova nos autos de que a breve espera para a realização do procedimento tenha causado agravamento do estado clínico do requerente, risco à sua vida ou sofrimento significativo que extrapole o mero dissabor.
A ausência de relato médico evidenciando urgência extrema ou risco iminente à saúde reforça a inexistência de violação a direito fundamental do requerente.
Diante disso, resta evidente que o mero aborrecimento decorrente da necessidade de buscar a via judicial não configura, por si só, dano moral.
Portanto, ausente o elemento ilícito necessário para caracterização da responsabilidade civil, improcede o pedido de indenização por danos morais.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar anteriormente deferida ao ID nº 51591942,
por outro lado, IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de MARCUS KLEM - CPF: *10.***.*71-87 (REQUERENTE).
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29/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:02
Juntada de Carta precatória
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19/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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27/09/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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