TJES - 0005307-73.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 15:53 Transitado em Julgado em 16/04/2025 para LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-65 (REQUERENTE). 
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                                            22/04/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2025 00:04 Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 00:04 Decorrido prazo de VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 16/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:02 Publicado Sentença em 25/03/2025. 
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                                            01/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005307-73.2014.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Visel - Vigilância e Segurança Ltda. em face de Unidas S.A., relativo às verbas de sucumbência (fls. 234/237), cujos autos estão registrados sob o nº 0005307-73.2014.8.08.0024.
 
 A parte executada efetuou o pagamento do débito, por meio de depósito judicial (ID 42603062).
 
 A parte exequente requereu o recebimento do valor depositado, declarando que ele satisfaz a obrigação (ID 42691592).
 
 Outrossim, foi requerida novamente a expedição de alvará, em favor da parte autora, para estorno da caução, pelos motivos expostos na petição ID 48253182.
 
 Este é o relatório.
 
 Tendo havido a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, ao tempo em que determino a imediata expedição de alvará à parte credora, na forma requerida, do valor depositado judicialmente em pagamento, com seus acréscimos legais, conforme espelho do extrato da conta em anexo.
 
 Reexpeça-se imediatamente também o alvará para entrega do valor da caução, em estorno à parte autora, na forma requerida no ID 48253182, com os acréscimos legais, conforme espelho do extrato da conta judicial em anexo.
 
 Sem honorários de sucumbência.
 
 As eventuais custas pendentes são de responsabilidade da parte executada, devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
 
 Com o trânsito em julgado e cumpridos os comandos desta, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Vitória-ES, 20 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
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                                            21/03/2025 12:07 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            20/03/2025 18:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/03/2025 13:46 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            24/11/2024 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 11:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2024 15:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2024 15:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2024 02:13 Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 09/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2024 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2024 04:42 Decorrido prazo de VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2023 17:23 Juntada de Alvará 
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                                            28/07/2023 14:10 Juntada de Alvará 
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                                            09/05/2023 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 17:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/03/2023 13:18 Expedição de intimação eletrônica. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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