TJES - 0001197-66.2018.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ELDO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*29-60 (REQUERIDO).
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12/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ELDO GOMES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001197-66.2018.8.08.0064 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO PIMENTA DE SOUSA REQUERIDO: ELDO GOMES DE OLIVEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Ibatiba - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: ELDO GOMES DE OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Osvaldo Pimenta de Sousa em face de Eldo Gomes de Oliveira, todos já qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, verificou-se que o interditando veio a óbito, conforme comprovante de Situação Cadastral no CPF juntada em ID nº 25412395. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que o requerido veio a óbito no ano de 2023, conforme comprovante de Situação Cadastral no CPF juntada nos autos em ID nº 25412395.
Assim dispõe o art. 485, IX do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação foi considerada intransmissível por disposição legal.
Ainda sobre o tema, cabe destacar o ensinamento de Fredie Didier Jr., ao lecionar acerca do disposto no artigo retromencionado, in verbis: “A redação é infeliz.
Na verdade, o que determina a extinção do processo, nestas situações, é um fato jurídico composto: a morte do autor associada ao fato de que o direito em litígio é intransmissível.
Não é a simples intransmissibilidade do direito que determina a extinção do processo.
Há direitos que são intransmissíveis de forma absoluta; há outros que podem ser transmitidos, se o antigo titular já tiver ajuizado demanda para reconhecê-lo/efetivá-los (...)”.
Com o falecimento do requerido, a ação perdeu seu objeto, diante da intransmissibilidade do direito material posto em juízo, uma vez que impossível será o exercício dos direitos, haja vista que trata-se de interdição.
O Código de Processo Civil assevera que, em caso de óbito da parte e, em caso de direito intransmissível, nos termos do art. 485, IX, do CPC o julgador extinguirá a ação sem resolver o seu mérito.
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos descritos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Quanto às custas, suspendo sua exigibilidade, ante ao deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) requerido(s) terá(ão) 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
03/04/2025 13:15
Expedição de Edital - Intimação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001197-66.2018.8.08.0064 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO PIMENTA DE SOUSA REQUERIDO: ELDO GOMES DE OLIVEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Ibatiba - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: ELDO GOMES DE OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Osvaldo Pimenta de Sousa em face de Eldo Gomes de Oliveira, todos já qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, verificou-se que o interditando veio a óbito, conforme comprovante de Situação Cadastral no CPF juntada em ID nº 25412395. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise aos autos, verifico que o requerido veio a óbito no ano de 2023, conforme comprovante de Situação Cadastral no CPF juntada nos autos em ID nº 25412395.
Assim dispõe o art. 485, IX do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação foi considerada intransmissível por disposição legal.
Ainda sobre o tema, cabe destacar o ensinamento de Fredie Didier Jr., ao lecionar acerca do disposto no artigo retromencionado, in verbis: “A redação é infeliz.
Na verdade, o que determina a extinção do processo, nestas situações, é um fato jurídico composto: a morte do autor associada ao fato de que o direito em litígio é intransmissível.
Não é a simples intransmissibilidade do direito que determina a extinção do processo.
Há direitos que são intransmissíveis de forma absoluta; há outros que podem ser transmitidos, se o antigo titular já tiver ajuizado demanda para reconhecê-lo/efetivá-los (...)”.
Com o falecimento do requerido, a ação perdeu seu objeto, diante da intransmissibilidade do direito material posto em juízo, uma vez que impossível será o exercício dos direitos, haja vista que trata-se de interdição.
O Código de Processo Civil assevera que, em caso de óbito da parte e, em caso de direito intransmissível, nos termos do art. 485, IX, do CPC o julgador extinguirá a ação sem resolver o seu mérito.
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos descritos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Quanto às custas, suspendo sua exigibilidade, ante ao deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) requerido(s) terá(ão) 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
19/02/2025 16:50
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:50
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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05/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO PIMENTA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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29/08/2024 01:16
Publicado Edital - Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:43
Expedição de edital - intimação.
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30/07/2024 23:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:51
Juntada de Mandado
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19/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:35
Juntada de Informação interna
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19/05/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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