TJES - 5000604-76.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000604-76.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH ANTONIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido liminar, ajuizada por Ruth Antonia Gonçalves da Silva em desfavor do Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que tomou conhecimento que em novembro de 2022 o requerido incluiu em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RCC - Reserva de Crédito Consignável - sob o contrato de n.º 17795549, sofrendo descontos mensais.
No entanto, afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido SUSPENDA os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e anulação do contrato; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão (ID n.º 67157503) deferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 67689410, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 69712371), não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DA FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem apreciadas e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Crédito Consignável (RCC)” desde 2022, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contratos firmados, tendo trazido cópia dos instrumentos contratuais junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente (vide documentos de IDs n.º 67689412, n.º 67689414, n.º 67689415, n.º 67689417, n.º 67689419, n.º 67689420 e n.º 67689423) Examinando os aludidos contratos, denominados “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, bem como, “ CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BMG”, verifico que, de fato, existem contrato submetido à assinatura a rogo do cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Contudo, entendo que tal não era a intenção da autora, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por assinar um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo.
Ademais, atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado - RCC).
Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil.
Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado, ainda mais por tratar-se de pessoa idosa.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, embora o requerido tenha juntado contratos com assinatura eletrônica, não há certeza que a autora estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos.
Assim, o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque a autora nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade da consumidora contratar o cartão, ela faria uso dele, o que não aconteceu no feito.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão da autora aos contratos, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipula a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que a requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos da autora), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,69% (juros previstos no contrato).
Ainda, estabeleço que o capital líquido tomado no valor de R$ 507,76 (quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,52% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.207,05 (mil, duzentos e sete reais e cinco centavos) e R$ 525,63 (quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), respectivamente, valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculada a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$ 1.431,51 (mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos), considerando os descontos efetuados entre os meses de novembro de 2022 a janeiro de 2025, que constam nos autos, sob a denominação “268 CONSIGNADO - CARTÃO”.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 2.863,02 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e dois centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida do autor, ou seja, R$ 1.732,68 (mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), tem-se que ele pagou a mais o valor de R$ 1.130,34 (mil cento e trinta reais e trinta e quatro centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de janeiro/2025 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, a requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
Por fim, quanto ao pleito do requerido, acostado ao ID n.º 69017098, argumentando quanto aos indícios de litigância predatória por parte da requerente e solicitando providências para o fim de apurar eventual prática, entendo que não merece acolhimento.
A procuração carreada aos autos (ID n.º 64905175) está em consonância com os requisitos de validade dispostos no artigo 105 do CPC.
Além disso, a ausência de solicitação administrativa não caracteriza o exercício predatório, sendo liberalidade da parte fazê-la ou não.
Insta salientar, ainda, que a documentação apresentada na exordial já evidencia a concordância da autora em postular a presente demanda, sendo que as determinações perquiridas pelo requerido se mostram genéricas, pois não apresentou prova concreta da prática fraudulenta defendida.
Razão pela qual não acolho os referidos pedidos.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito nos instrumentos acostados aos autos deverão ser pagos em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,69% e 3,52% (juros previstos no contrato), respectivamente.
Assim, o valor da dívida do autor, referente a cada contrato discutido, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês, corresponde ao montante de R$ 1.732,68 (mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos da autora e será abatido da quantia a ser restituída pelo réu.
Na sequência, considerando que a autora já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da autora em seus sistemas, referentes aos contratos discutidos nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total de R$ 1.130,34 (mil cento e trinta reais e trinta e quatro centavos), já considerando a compensação acima determinada, acrescido de eventual valor descontado após o mês de janeiro de 2025.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de RUTH ANTONIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *93.***.*07-80 (REQUERENTE).
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28/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 11:10
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 22:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5000604-76.2025.8.08.0008 REQUERENTE: RUTH ANTONIA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101a104 141bloco 01 02 03 04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido Liminar, ajuizada por Ruth Antonia Gonçalves da Silva em face de Banco BMG S/A, nos termos da exordial e documentos constantes do ID nº 64905174.
Narra a autora que é beneficiária do INSS e notou a existência de descontos em seus proventos.
Ao retirar o extrato detalhado tomou ciência que se trata de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito (RCC), sob o n.º 17795549, com descontos mensais que atualmente incidem no valor de R$56,83 (cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Sustentando desconhecer detalhes de eventual contratação, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da contratação, bem como pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada a parte autora a apresentar comprovante de residência atualizado, assim o fez em ID n.º 66895120. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora comprova que o contrato de n.º 17795549 (ID n.º 64905179) foi incluído em seu benefício previdenciário, com descontos de R$56,83 (cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) - ID n.º 64905180.
Quanto à legalidade do contrato de empréstimo objeto da lide, verifico que a parte autora alegou não se recordar de eventual contratação e nem mesmo ter sido informado sobre os detalhes referentes à operacionalização.
Assim, considerando que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso o demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao contrato de n.º 17795549, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente o autor não contratou os serviços em apreço.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário da autora comprometerá sua renda mensal, e consequentemente seu sustento.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato discutido neste feito (n.º 17795549), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, limitado a R$3.000,00, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767(https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031309261148100000057619301 2-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031309261174400000057619302 3 RG Documento de Identificação 25031309261201400000057619303 4 comprovante de residencia (1) Documento de Identificação 25031309261219000000057619305 5 extrato_emprestimo_consignado_completo_060225 (3) Documento de comprovação 25031309261233500000057621456 6 historico-creditos (38) Documento de comprovação 25031309261248500000057621457 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031414385406100000057729168 Despacho Despacho 25031416182331900000057741934 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031416182331900000057741934 Petição (outras) Petição (outras) 25041009274048700000059392863 comprovante de residencia ruth Documento de Identificação 25041009274061900000059392869 BARRA DE SÃO FRANCISCO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 08:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 08:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 08:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 08:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 07:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/04/2025 17:31
Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 17:31
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
25/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000604-76.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH ANTONIA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito em Dobro, com indenização por Danos Morais, ajuizado por RUTH ANTÔNIA GONÇALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 64905174.
Pois bem, antes de proceder com a análise dos fatos e pedidos apresentados, considero imprescindível a atualização do comprovante de residência, uma vez que o documento atualmente anexado refere-se ao mês de outubro de 2023.
Dado o período transcorrido, é possível que o requerente tenha alterado seu endereço durante esse intervalo de tempo.
Assim, intime-se a causídica constituída para apresentar os documentos na forma indicada, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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