TJES - 5006851-68.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:51
Processo Inspecionado
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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26/03/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5006851-68.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERCY BAPTISTA BRANDAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Dercy Baptista Brandão, em face do Banco do Brasil S/A.
Intimado para apresentar planilha atualizada do débito, assim o exequente o fez no ID 54189500, indicando o saldo devedor de R$18.182,67, o qual foi apurado pelo programa POUPNET, disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesse sentido, sem fazer juízo sobre a adequação do cálculo apresentado, não obstante as razões vertidas no ID 54189500, acredito que o Código de Processo Civil é cogente quanto a imposição do ônus da sucumbência acaso demonstrado, à luz da causalidade, acerto ou erro na pretensão autoral, de modo que cabe apenas instar o devedor para pagamento ou impugnação do prazo de lei, sendo o controle de adequação a ser realizado, eventualmente, apenas na oportunidade de enfrentamento de impugnação que, por ventura, venha a ser manejada pelo demandado.
Assim, dando-se prosseguimento ao feito, determino a intimação do executado, pela via eletrônica, através de seus representantes legais (ID 51826392), para realizar o pagamento da quantia acima indicada, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 523, §1° do CPC.
Transcorrido esse in albis, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, determinando, antes da expedição de mandado de avaliação e penhora, a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto às instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD.
Resta deferido, desde já, acaso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2° do CPC, para fins de protesto.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 4 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
20/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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