TJES - 5003810-30.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003810-30.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA REU: ROSANGELA MARIA DA VITORIA Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA contra o ESPÓLIO DE ROBERTO FRANCISCO DA VITÓRIA, representado por ROSANGELA MARIA DA VITÓRIA SIMAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o Senhor Roberto Francisco da Vitória, ex-empregado da Companhia, utilizou o plano de saúde disponibilizado pela empresa durante sua aposentadoria, acumulando dívidas referentes aos serviços médicos e odontológicos utilizados entre os anos de 2016 e 2017, no montante de R$ 228.419,45.
Aduz que, mesmo após diversas tentativas administrativas de cobrança, não houve quitação do débito, o que resultou na propositura da presente ação.
Requer a condenação do espólio ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros e mora, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em contestação, ROSANGELA MARIA DA VITÓRIA SIMAS, representando o espólio, alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando que a narração dos fatos não conduziu logicamente à conclusão dos pedidos, bem como apontando a ausência de elementos essenciais que ensejariam a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, sustentou que os valores cobrados são indevidos e exorbitantes, além de estarem prescritos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Requereu ainda o deferimento da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos autorais e a produção de todas as provas admitidas em Direito.
Das Preliminares: No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, a alegação de que “a narração dos fatos não conduz logicamente à conclusão dos pedidos” não encontra respaldo, pois os fatos narrados pela parte autora apresentam nexo lógico com os pedidos formulados.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara os fatos, a fundamentação jurídica e os pedidos, conforme exige a legislação processual.
Não se verifica, portanto, qualquer falha que comprometa a compreensão ou a defesa da parte ré.
Isto posto, afasto a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva utilização dos serviços de plano de saúde pelo de cujus e a existência do débito alegado pela parte autora; b) A legitimidade e validade da cobrança efetuada; c) A eventual prescrição do direito da autora em cobrar os valores pleiteados.
No que tange ao ônus da prova, mantenho-o com o autor, nos termos do art. 373, I do CPC, por não vislumbrar hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório no caso concreto.
Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC.
Dou o feito por saneado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
04/02/2025 22:33
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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