TJES - 5002713-25.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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28/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5002713-25.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLARA KRAMER CANHIM, RACHEL BARREIRA KRAMER REQUERIDO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL CORDEIRO - SC52659 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte REQUERIDA, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 6 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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06/06/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2025 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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30/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ANA CLARA KRAMER CANHIM - CPF: *47.***.*32-98 (REQUERENTE), BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e RACHEL BARREIRA KRAMER - CPF: *31.***.*50-40 (REQUERENTE).
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RACHEL BARREIRA KRAMER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CLARA KRAMER CANHIM em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002713-25.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA KRAMER CANHIM, RACHEL BARREIRA KRAMER REQUERIDO: BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ANA CLARA KRAMER CANHIM e RACHEL BARREIRA KRAMER face de BRAVE TICKET INTERMEDIAÇÃO LTDA, todos já devidamente qualificados na exordial.
Conforme petição inicial, ID n° 22815901, instruída pelas provas documentais, ID n° 22816654/22816661, alegam as autoras, em síntese, que firmaram com a requerida contrato de prestação de serviço para organizar evento de formatura, na quantia de R$ 13.740,80 (treze mil setecentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Destacam que a empresa ré vem aplicando “calote” em diversas universidades pelo Brasil, se apropriando dos valores pagos pelos alunos/formandos e deixando de cumprir os serviços contratados.
Consignou que buscou contato com a requerida a fim de esclarecimentos, mas não obteve êxito.
Em tempo, revelou que a empresa ré quebrou a confiabilidade e boa-fé, visto que não possui capacidade de adimplir com o contrato.
Em sede de tutela de urgência, requereu que seja concedido a imediata suspensão da obrigação dos autores no pagamento de parcelas vincendas contratadas, bem como bloqueio de ativos financeiros a fim de garantir a restituição dos valores em possível condenação e que não seja negativado seus dados em órgão de proteção de crédito.
Por fim, pugnou-se pela procedência da demanda, visando a rescisão contratual, restituição dos valores já pagos e condenação da ré no pagamento indenizatório de danos morais.
Seguidamente, decisão/mandado ID n° 30627506, foi deferido o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada.
Outrossim, citou a requerida para que se manifeste, caso queira.
Durante o iter processual foi juntada certidão informando ter sido a Requerida citado, tendo optado por permanecer silente (ID 32579199).
Sequencialmente, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 53023703).
Vieram os autos conclusos em 18 de outubro de 2025. É o relatório.
DECIDO. 02) DA FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 355 as hipóteses em que se admite o julgamento antecipado da lide, o qual transcrevo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conforme se depreende dos autos, apesar de devidamente citado, a Requerida manteve-se inerte.
Neste prisma, DECRETO a revelia da Requerida.
Todavia, este fenômeno processual não é uma penalidade imposta a ré, mas meio processual destinado a impedir que aquele possa prejudicar o curso normal do processo, que prosseguirá, apesar de sua ausência.
Como consequência, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor da ação, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do Requerido, não incidindo o princípio do contraditório (art. 346 do CPC).
Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Ora, se a afirmação da autora passa a adquirir o status de verdade formal, tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do Código de Processo Civil para que o juiz conheça diretamente do pedido.
A fim de demonstrar seu direito, consoante o art. 373, I, do CPC, a requerente juntou aos autos o contrato que demonstra a relação jurídica estabelecida, bem como os pagamentos realizados ID 22816658/22816661. 02.1) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Da síntese inauguralmente, pretende a parte a autora a rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A priori, importante destacar, que a questão versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da requerida de repararem o dano (artigo 14 do CDC), devendo ser aplicados os princípios que regem o direito consumerista.
Portanto, subordinada à disciplina dos princípios e normas de ordem pública e interesse social, onde o dever da fornecedora ré se pautar com diligência na execução de sua empresa e serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8.078/90).
No que concerne aos direitos essenciais do consumidor, merece destaque aqueles elencados nos incisos I, VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Portanto, é direito do consumidor desfrutar de um serviço seguro, eficiente e funcional.
Não por menos, expressamente estipulado no inciso VI do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preconiza a prevenção de danos materiais como um direito básico. É axiomático que "a lei não contém palavras inúteis" (RE nº 716.270/RS), evidenciando que o legislador deliberou destacar a necessidade de prevenção de danos ao consumidor, não se limitando apenas à reparação. É notório o descumprimento de diversos outros contratos pela parte requerida, conforme demonstrado na inicial, não sendo razoável exigir que a parte autora mantenha o negócio jurídico com grave risco de inadimplemento por parte da ré, o que compromete sua confiança.
Quanto ao tipo de responsabilidade da requerida, considero que está previsto no artigo 14, § 1º do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação." A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil exige um comportamento leal, transparente das partes.
Sobre o mencionado princípio, assim entende o STJ: “CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CC/02.
DEVERES ANEXOS.
LEALDADE.
INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO.
PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS).
DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE).
HARMONIA.
INADIMPLEMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO. 1. (...) 4.
Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto . 5.
Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9.
O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. (...)(STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)” No caso em questão, a parte autora demonstrou que a ré tem frustrado as expectativas que motivaram a celebração inicial do contrato e a jurisprudência tem admitido a resolução contratual como alternativa cabível diante da violação da boa-fé objetiva.
Nesse contexto, destaco o seguinte acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - LOTEAMENTO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO. - Nos termos dos arts. 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser pautados pelo princípio da boa-fé - O Código de Defesa do Consumidor visa a assegurar a transparência nas relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado - Tendo a Apelante infringindo os princípios da boa-fé e da transparência, ao não informar aos Apelados a existência de ônus sobre o imóvel objeto do negócio jurídico, cabível o pleito de rescisão contratual, bem como a restituição dos valores efetivamente pago . (TJ-MG - AC: 10000212660005001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)” Nota-se que a requerida não demonstrou ter comunicado à autora sobre sua impossibilidade de cumprir este contrato ou outros contratos semelhantes que vêm sendo inadimplidos.
Portanto, é cabível o pedido da parte autora de rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
Por consequência, a culpa pela rescisão deve ser imputada à requerida, o que justifica a não incidência de quaisquer multas contratuais previstas em desfavor das autoras.
Vale mencionar que a parte autora não deve ser responsabilizada pelos valores antecipadamente despendidos pela requerida para a realização do evento.
Ademais, é imperativo destacar que a proteção do consumidor constitui-se como um dos pilares da política nacional das relações de consumo, conforme estabelecido pelo art. 4º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)".
Dessa forma, não é admissível que o consumidor suporte os custos de preparação de um evento do qual não participará devido à culpa do próprio fornecedor, que tem falhado no cumprimento de contratos similares e que demonstra não possuir qualquer capacidade no cumprimento deste.
Assim sendo, é imperativa a rescisão do contrato sem qualquer ônus a parte autora, com a devolução integral de todos os valores pago pela estudante. 02.2) DO DANO MORAL Lado outro, quanto ao dano moral, é oportuno lembrar que, para sua configuração, é necessário que haja abalo psíquico de intensidade que trespasse o dissabor ou aborrecimento.
Trago à colação precedente deste Egrégio Sodalício sobre o tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE BUFFET.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDA.
REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ADEQUAÇÃO.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A caracterização da falha na prestação do serviço acarreta ao fornecedor, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores.
Dicção do art. 14, do CDC. 2.
Indevida a indenização por danos materiais, pois embora o serviço de buffet não tenha primado pela qualidade, nem atendido às expectativas dos formandos e de seus convidados, o que se identifica é uma mera mora decorrente do atraso na reposição da comida, e não um inadimplemento contratual. 3.
Os danos morais pela falha na prestação do serviço transcende o aborrecimento do cotidiano, causando aos formandos frustrações em suas expectativas de comemorarem a formatura, além dos abalos emocionais e constrangimentos perante os convidados do jantar.(...) (TJES, Classe: Apelação, 038130022742, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 10/11/2017) Deste modo, verifica-se que a situação vivida pela requerente ultrapassou o mero dissabor, haja vista ter sido frustrada a sua expectativa de desfrutar de festa de formatura após longos anos de estudos por culpa exclusiva da empresa requerida.
Certo de que tal circunstância, por si só, já enseja o sentimento de frustração e indignação capaz de configurar o dano moral, uma vez que o autor confiou na indicação da apelante ao escolher a empresa de formatura, contudo, acabou por adquirir e arcar por um serviço que não lhe fora prestado, o que lhe causou intenso prejuízo.
Ora, a indenização pretendida se confirma na decepção e desgosto da autora em firmar um contrato, que se revela, na realidade, em descompasso com a expectativa gerada, ante o seu completo descumprimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FESTA DE FORMATURA .
INADIMPLEMENTO DA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO E EMPRESA DE EVENTOS .
RESCISÃO CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na exordial da demanda, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa.
Aplicação da Teoria Asserção .
Precedentes do STJ. 2.
Em se tratando de responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sua responsabilidade só será afastada nas hipóteses de comprovação da inexistência do defeito do serviço prestado e de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situações não vislumbradas no caso em exame. 3 .
Configura-se falha na prestação de serviço o inadimplemento contratual de empresa contratada para realização de formatura. 4.
Faz parte da cadeia de fornecedores a instituição educacional que, embora não tenha celebrado o contrato de prestação de serviços, atua em beneficio da empresa de formatura, utilizando-se da segurança e confiança que os alunos nela depositam, devendo, pois, suportar os danos causados pela falha na prestação dos serviços. 5 .
Na esteira da jurisprudência pátria, os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo que sejam presumidos ou hipotéticos.
Precedentes do STJ.
Havendo a devida comprovação, a restituição é medida imperiosa. 6 .
As intempéries sofridas pelo consumidor ultrapassaram o mero dissabor, razão pela qual ensejam a compensação por dano moral. 7.
Caracterizado o dano moral, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se condizente com seu caráter punitivo-pedagógico . 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000730-10.2017 .8.08.0004, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Comprovado o dano moral, passa-se a aferir o quantum indenizatório. É sabido que o valor da indenização por dano moral deve ser hábil a recompensar aquele que sofrera o abalo, além de ostentar um caráter pedagógico, impondo ao ofensor um amargor punitivo que possa desestimulá-lo a voltar a cometer o ato ofensivo.
Outrossim, não se pode perder de vista que a condenação por dano moral deve ser baseada no princípio da razoabilidade, além do necessário sopesamento das condições do ofensor e ofendido, para que não seja o valor arbitrado de forma exorbitante, muito menos causador de enriquecimento ilícito.
Partindo dessas premissas, considero a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais no em patamar condizente com seus elementos norteadores, e que tem a função de abrandar a situação vivida pela autora, bem como promover os efeitos ressarcitório, punitivo e pedagógico aos quais se destina. 03) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, torno DEFINITIVA a tutela de urgência ID 30627506 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de; a) declarar rescindido os contratos firmado entre a autora com a ré, sem ônus à parte autora; b) condenar a ré a restituir os autores o valor por estes pagos (integralmente) que totalizam R$ 6.799,56 (seis mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE (índice aplicado pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça), a partir do efetivo desembolso ou desconto indevido, na forma da Súmula 43/STJ e até a citação, quando passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem; c) bem como no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, por inteligência do art. 405, do CC/02.
Mercê a sucumbência do polo passivo, condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento pela ré na suspensão das cobranças no cartão de crédito da requerente, informe nos autos, a fim de que seja expedido ofício à instituição financeira.
P.
R.
I, Após o trânsito em julgado, e cumprido todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CLARA KRAMER CANHIM - CPF: *47.***.*32-98 (REQUERENTE) e RACHEL BARREIRA KRAMER - CPF: *31.***.*50-40 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:03
Processo Inspecionado
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18/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BRAVE TICKET INTERMEDIACAO LTDA em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:44
Juntada de Petição de habilitações
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05/05/2023 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2023 20:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/03/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 16:58
Processo Inspecionado
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22/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2023 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2023 16:42
Processo Inspecionado
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21/03/2023 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2023 13:09
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 08:07
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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16/03/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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