TJES - 5018968-44.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:07
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018968-44.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEVERTON SOARES SOUZA DE OLIVEIRA, DENIZE SOARES DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DECISÃO Visto em inspeção
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ELIEVERTON SOARES SOUZA DE OLIVEIRA e DENIZE SOARES DE OLIVEIRA SOUZA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (TAP AIR PORTUGAL), por meio da qual os autores buscam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Os autores sustentam que adquiriram, em 27/07/2021, por meio da agência de viagens Philadelphia Viagens, três passagens aéreas de ida e volta no trecho Madri/Espanha - Vitória/Brasil, com retorno previsto para 19/01/2022, no valor total de R$ 8.006,20 (oito mil e seis reais e vinte centavos).
Alegam que, no dia do retorno, a segunda autora testou positivo para Covid-19, o que os impediu de embarcar, e que, apesar de terem informado a requerida e solicitado a remarcação das passagens, não obtiveram qualquer retorno.
Diante da inércia da companhia aérea, os autores adquiriram novas passagens para retornar à Espanha, no valor de R$ 7.627,67 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), pleiteando, portanto, o ressarcimento desse valor.
Ademais, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Com a inicial, vieram os documentos de Id’s 28966631 a 28967360.
Comprovante de pagamento de custas Id nº 32267395.
A Requerida apresentou contestação (Id nº 47265583), suscitando duas preliminares, quais sejam, ilegitimidade passiva e da ausência de interesse processual (não oposição ao reembolso).
Além disso, sustenta, em síntese, a regularidade da prestação do serviço, argumentando que a remarcação das passagens não foi realizada devido à ausência de documentação adequada por parte dos autores.
Alega que os autores não enviaram documentos essenciais para a comprovação do impedimento do embarque, como laudo médico detalhado e documentos adicionais exigidos pelas políticas internas da companhia.
Aduz, ainda, que as solicitações de remarcação foram recebidas fora do prazo regulamentar e que, em razão da política de reembolso e remarcação da companhia, não seria possível atender ao pedido dos autores sem a devida documentação.
Acrescenta que agiu em conformidade com a legislação vigente, especialmente com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e que não há fundamento para a reparação pleiteada, defendendo que os autores assumiram os riscos ao adquirir novas passagens sem aguardar a conclusão do processo administrativo junto à companhia.
Os autores apresentaram réplica (Id nº 53881849), reiterando os argumentos expostos na inicial e impugnando os documentos apresentados pela requerida.
Argumentam que a documentação enviada foi suficiente para comprovar a impossibilidade de embarque, incluindo o exame positivo de Covid-19 da segunda autora, e que a requerida, mesmo ciente da situação, manteve-se inerte, não oferecendo qualquer alternativa viável para a remarcação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). 1 - PRELIMINARES 1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, esta importa em pronta rejeição.
Embora a autora não tenha adquirido a passagem diretamente, com a Requerida, esta figura como a prestadora final do serviço de transporte aéreo, assumindo, assim, responsabilidade solidária na relação contratual.
Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação, independentemente da existência de culpa.
Dessa forma, a requerida, ao garantir a efetiva prestação do serviço, integra o polo passivo da demanda, não se podendo afastar sua legitimidade com base na ausência de vínculo contratual direto.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Embora a parte ré sustente que não houve recusa na emissão do reembolso ou qualquer tentativa de contato por parte da autora, tal assertiva não afasta o interesse processual, uma vez que não alcançado o objetivo (reembolso dos valores).
Em nosso ordenamento jurídico, não é necessária a provocação administrativa prévia para que a função judiciária seja chamada para intervir e solucionar o litígio envolvendo as partes, apesar de ser salutar e recomendável que as partes a tentem antes de judicializar a demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual e determino o regular prosseguimento do feito. 2 - SANEAMENTO Considerando o conjunto probatório constante nos autos, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida quanto à remarcação das passagens aéreas; b) Se os valores pagos na aquisição das novas passagens devem ser ressarcidos; c) Se há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor devido.
Quanto à produção de provas, defiro a produção de prova documental suplementar.
Dispenso, contudo, a realização de outros meios de prova, haja vista que o depoimento pessoal das partes se torna desnecessário, uma vez que a narração dos fatos já foi apresentada de forma detalhada por cada uma das partes.
Em relação à prova testemunhal, entendo que a mesma é desnecessária, haja vista que a questão factual pode ser devidamente analisada pela prova documental produzida.
Também se mostra necessária a prova pericial para averiguar os procedimentos adotados pela requerida em relação à remarcação de passagens em casos de impedimento por doença, além da inspeção judicial.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência dos autores e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação ao pedido de remarcação das passagens.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos de prova e demais providências cabíveis.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:42
Processo Inspecionado
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02/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:32
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:21
Processo Inspecionado
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04/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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