TJES - 5000299-20.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000299-20.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se ofício à instituição financeira em que a parte autora possui conta bancária (Caixa Econômica Federal, agência 1908, contas nºs 764969986-3 e 11183-0), nos termos do requerimento formulado pelo réu no ID 69440091, fixando prazo de 15 dias para resposta.
Por oportuno, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 13:30 horas.
Fixo o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
Para fins de depoimento pessoal, intimem-se as partes, pessoalmente, advertindo-as nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
Faculto às partes e seus advogados a participação da audiência de forma semipresencial por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*30.***.*58-09?pwd=uv81KGfD8e6CxUkup0MIWrAb1owrQa.1 ID da reunião: 830 0755 8609 Senha: 61938191 As testemunhas, contudo, devem obrigatoriamente comparecer ao Fórum.
Intimem-se e cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
18/07/2025 10:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 10:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 10:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/07/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000299-20.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais aforada por ELIAS RODRIGUES DE MORAES em face de BANCO BMG SA.
Decisão liminar deferida (ID 64488672).
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 66155562.
Houve réplica (ID 67095249).
O réu juntou documentos ao ID 68696057. É o relatório.
Decido.
I - Da inépcia da inicial: Quanto a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, isto é, comprovante de residência em nome próprio, tenho que deve ser rejeitada.
Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, “A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018, publicação da súmula em 15/06/2018).
De mais a mais, quanto ao documento de identificação pessoal da parte autora, entendo desnecessária sua juntada de forma atualizada, visto que, "Nos termos do artigo 319 e artigo 320 do CPC/15, a apresentação de documentos pessoais atualizados e de procuração contemporânea não é indispensável.
Portanto, tal exigência não pode ser causa de inépcia da inicial, por falta de amparo legal e por ir de encontro, aludida exigência, ao direito de ação, constitucionalmente garantido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.064414-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 29/08/2019).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
II - Da ausência de pretensão resistida: A preliminar de ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento, vez que não há obrigatoriedade de que sejam esgotadas as vias administrativas para que só então o indivíduo possa ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, entendimento esse, que firmo com base no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do acesso ao Judiciário, não podendo, dessa forma, a ausência de requerimento administrativo consubstanciar óbice ao acesso à justiça.
Não se pode desprezar, ademais, que a ré, em sede de defesa, contesta o mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
III - Da prejudicial de mérito – da prescrição: O BANCO BMG suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, V do Código Civil, visto que o primeiro desconto ocorreu em 15/05/2017, tendo a ação, porém, ajuizada apenas em 05/03/2023.
O pleito, entretanto, não merece acolhimento, posto que, ao caso, se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - ARTIGO 27, DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada na Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor", cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). 2.
Considerando que o último desconto relativo empréstimo questionado na exordial deu-se em janeiro de 2016, por ocasião do ajuizamento desta ação, em novembro de 2020, a pretensão da parte autora não encontrava-se prescrita, impondo-se a reforma da r. sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103390-7/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) No caso, não obstante o primeiro desconto tenha sido realizado em 15/05/2017, é notório que quando do ajuizamento da ação, isto é, março de 2025, ainda estavam ocorrendo os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, conforme histórico de crédito anexado pelo requerido em ID 64425939, de modo que não há que se falar em prescrição.
IV - Da decadência: Sustenta o réu que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, requerendo o reconhecimento da decadência, extinguindo o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II do Código de Processo Civil.
Destaca-se, contudo, que a tese deve ser rechaçada, posto que, segundo entendimento jurisprudencial, “Constatando-se que a pretensão autoral se ampara sobre a alegação de inexistência da contratação de cartão de crédito, e consequente ilegalidade das cobranças, que persistiam ao tempo do ajuizamento, não há que se falar em decadência do direito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.469818-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 09/09/2020).
Desse modo, considerando que o autor defende, na exordial, a inexistência da contratação de cartão de crédito, e que o contrato impugnado na presente demanda, ensejador de descontos mensais no benefício previdenciário, ainda se encontrava ativo quando do ajuizamento da demanda, não há que se falar em decadência.
Com isso, afasto a preliminar arguida.
V - Da inversão do ônus da prova: Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o autor firmou contrato com o banco réu, a autorizar descontos em seu benefício previdenciário; b) há valores a serem ressarcidos; c) o autor sofreu danos morais.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Dê-se ciência ao autor, ainda, acerca dos documentos juntados pelo réu.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:36
Proferida Decisão Saneadora
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13/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000299-20.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para apresentar, caso queira, réplica á contestação ID n° 66155562, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 1 de abril de 2025. -
02/04/2025 08:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000299-20.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por ELIAS RODRIGUES DE MORAES em face de BANCO BMG, alegando, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e “ao consultar seu histórico de crédito e o extrato bancário se deparou com um desconto referente empréstimo sobre RMC, tendo averbação ocorrida em 07/2017”.
Relata que “primeiro desconto se deu em 08/2017, no valor de 45,70 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), estando atualmente, na quantia de R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos)”.
Além disso, “também vem ocorrendo o desconto sobre o seu benefício previdenciário de Consignação – cartão, RCC, desde 11/2022, perfazendo o abatimento no valor de R$ 66,63 (sessenta e seis reais e sessenta e três centavos)”.
Esclarece, entretanto, que “em momento algum realizou qualquer instrumento contratual que justificasse tais descontos, sendo vítima de fraude, ocasionando a redução de seu pagamento de maneira sorrateira e abusiva”, motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender, de forma imediata, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque a parte autora nega veemente que tenha realizado qualquer instrumento contratual com o requerido, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida.
Considerando que a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, mostra-se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, a título de margem RMC, até o julgamento final da lide.
O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC.
Se o valor arbitrado, a título de multa, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306925-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024).
Grifei.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados, sem a efetiva comprovação da relação jurídica, poderão causar inegáveis prejuízos ao autor.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido do autor seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva relação jurídica, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à ré que suspenda, imediatamente, os descontos impugnados (empréstimo sobre RMC e RCC), efetuados mensalmente no benefício previdenciário do autor, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais),para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC.
Cite-se a ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos à parcela informada, até ulterior deliberação do juízo.
O presente feito deverá observar prioridade na tramitação, nos termos da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso).
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por oficial de justiça plantonista, se necessário.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/03/2025 07:37
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
21/03/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS RODRIGUES DE MORAES - CPF: *01.***.*09-50 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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