TJES - 5011731-47.2022.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011731-47.2022.8.08.0030 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA.
Em impugnação ao cumprimento de sentença em ID nº 21274548, a parte executada alega excesso de execução, decorrente da utilização indevida e cumulada de dois índices de atualização monetária (IPCA-E e VRTE) e do cálculo incorreto do proveito econômico realizado pela parte exequente.
Manifestação do exequente à impugnação (ID nº 26259338) reconhecendo equívoco ao realizar a dupla atualização monetária sobre o valor devido, mas rejeitando a incorreção no cálculo do proveito econômico obtido pelo Estado.
O exequente apresentou resposta à impugnação em ID nº 33079327, rechaçando os argumentos trazidos pelo executado.
Decisão de ID nº 34272360 determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado em ID nº 49584672.
Laudo pericial complementar apresentado em ID nº 51559681.
Manifestação da parte exequente concordando com os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID nº 65672182).
Intimado para se manifestar acerca do cálculo apresentado pelo perito em laudo técnico complementar, a parte executada se manteve inerte.
Passo a decidir.
Pois bem.
As matérias passíveis de serem arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (g.n.) No caso em tela, a parte executada alegou excesso de execução em razão de equívocos nos cálculos apresentados pela parte exequente em petição inicial, quais sejam, a utilização indevida e cumulada de dois índices de atualização monetária (IPCA-E e VRTE) e o cálculo incorreto do proveito econômico realizado pela parte exequente.
Posteriormente, o Estado reconheceu a incorreção nos cálculos com relação à utilização de dupla atualização monetária, apresentando novo cálculo, mas divergindo da parte executada com relação ao cálculo do proveito econômico, o que resultou na persistência da controvérsia quanto ao valor devido.
Após produzido o laudo pericial, mediante decisão proferida nos presentes autos, foi encontrado o valor devido de R$154.760,89 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos).
Manifestada a concordância com os cálculos apresentados pelo perito, por parte do Estado, e ausente qualquer manifestação contrária por parte da empresa executada, bem como reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pelo perito em ID nº 64234059, reputo como correto o valor de R$154.760,89 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), devendo este ser homologado.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA, mas HOMOLOGO, para fins de pagamentos, os valores apresentados no ID nº 64234059, sendo o valor total (principal) de R$154.760,89 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), atualizados até fevereiro de 2025.
Advirta-se o devedor quanto à necessidade de atualizar monetariamente o valor até a data do efetivo pagamento. 1.
INTIME-SE a parte executada (RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA) para realizar o depósito do valor devido.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID nº 19629387. 2.
Diante do princípio da causalidade, considerando a redução da quantia requerida em exordial, CONDENO o exequente (ESTADO DO ESPIRITO SANTO) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 3.
Tudo cumprido, inexistindo valores a serem pagos e não havendo outras diligências a serem cumpridas, ARQUIVE-SE incontinente, com as devidas anotações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
23/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
11/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011731-47.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE LINHARES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do laudo complementar do perito, ID nº 64234059.
LINHARES-ES, 20 de março de 2025.
ROSANGELA DE MARIA ALVES PARAISO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de laudo técnico
-
17/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:55
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2022 09:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002549-64.2022.8.08.0021
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ana Beatriz Santiago Lima Costa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2022 16:04
Processo nº 0000619-20.2022.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Osmar Catelan
Advogado: Osmar Luis Catelan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:17
Processo nº 5000622-49.2025.8.08.0024
Marcos Andre Amorim Pimentel
Nascimento Premoldados LTDA
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 15:07
Processo nº 5021773-04.2022.8.08.0048
Centro Educacional Dinamico LTDA - ME
Janayna de Cassia Tavares Bastos
Advogado: Dyego Caetano Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 09:11
Processo nº 5000774-91.2025.8.08.0026
Maria Veronica Sperandio Liberato
Mm2 Marmores e Granitos LTDA
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 16:14