TJES - 5043188-81.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:58
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para CELIA REGINA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*08-87 (EXEQUENTE), WESLEY EUCLIDES MACIEL - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXECUTADO) e WESLEY EUCLIDES MACIEL - CPF: *72.***.*67-87 (EXECUTADO).
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03/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para CELIA REGINA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*08-87 (EXEQUENTE), WESLEY EUCLIDES MACIEL - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXECUTADO) e WESLEY EUCLIDES MACIEL - CPF: *72.***.*67-87 (EXECUTADO).
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de WESLEY EUCLIDES MACIEL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CELIA REGINA COSTA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de WESLEY EUCLIDES MACIEL em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5043188-81.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA REGINA COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: WESLEY EUCLIDES MACIEL, WESLEY EUCLIDES MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA AZEREDO - ES30393, RAFAELA PRETTI MONTEIRO - ES23821 Advogado do(a) EXECUTADO: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Efetuadas várias tentativas de penhora, não foi possível localizar bens da parte Executada, o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução se alastra por longo período (2014), sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e RENAJUD por diversas vezes, expedição de Mandado e oportunizado ao Exequente apresentar bens passíveis de penhora.
Conforme Decisão proferida pelo Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
Sendo assim, tenho por indeferir eventual petição pugnando pela utilização de vários sistemas eletrônicos para esse Juizado Especial Cível buscar bens em favor do Exequente.
Ademais, nota-se que a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta no sistema INFOJUD/SREI.
A propósito: “[...] no tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida.
Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020).
Imperioso lembrar que incumbe ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica da parte executada para o requerimento de uma nova pesquisa em sistemas administrativos, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade da parte exequente.
Aliás, nesse ponto, registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
Indefiro, ainda, eventual requerimento de utilização do CNI, ANOREG, ARISP, SERASAJUD e demais medidas coercitivas, posto que incompatível com os Juizados Especiais Cíveis.
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existem várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Portanto, atualmente a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória (ES), 5 de fevereiro de 2025 TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
24/03/2025 07:37
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 13:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 04:39
Decorrido prazo de WESLEY EUCLIDES MACIEL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:39
Decorrido prazo de WESLEY EUCLIDES MACIEL em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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