TJES - 5023191-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO DA SILVA TAVARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MONICA DA CONSOLACAO SANDOVAL TAVARES em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5023191-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ANTONIO DA SILVA TAVARES, MONICA DA CONSOLACAO SANDOVAL TAVARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIEGO MELO DA PENHA - ES32312 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 52739992).
Trata-se de Ação Indenizatória movida por LEANDRO ANTONIO DA SILVA TAVARES e OUTRO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que o voo MCZ-VIX não foi operado na forma como contratado, o que lhe gerou prejuízos.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima, nos termos do art. 373, I do CPC.
In casu, os consumidores não se desincumbiram do seu ônus de provar a constituição do seu direito, mesmo diante da oportunidade de audiência de conciliação.
Isso porque, não consta nos autos qualquer documento que comprove o atraso do voo contratado, impossibilitando o juízo de analisar se o tempo de atraso.
A ausência da documentação acerca do voo original adquirido não permite a avaliação do período de atraso, uma vez que, se constatado atraso ínfimo sequer seria comportável indenização, nos moldes da jurisprudência majoritária e, tendo em vista que restou comprovado através da prova testemunhal o oferecimento de auxílio material pela cia aérea, em cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova mínima acerca das suas alegações exordiais, pelo que a improcedência da sua pretensão é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
24/03/2025 07:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 16:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO DA SILVA TAVARES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MONICA DA CONSOLACAO SANDOVAL TAVARES em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 17:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/10/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO ANTONIO DA SILVA TAVARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de MONICA DA CONSOLACAO SANDOVAL TAVARES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 21:40
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
23/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
02/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/08/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:12
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001708-09.2023.8.08.0062
Pamella Mulinari Pereira
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Leonardo Bressanelli Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 17:36
Processo nº 5000612-53.2025.8.08.0008
Jorio Machado LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maressa Batista de Oliveira Coimbra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 14:55
Processo nº 5033405-32.2023.8.08.0035
Lauro dos Santos Pimentel
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Neuza Schulthais Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2023 16:03
Processo nº 5006278-89.2022.8.08.0024
Miguel Arcanjo Clarindo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:59
Processo nº 5043551-68.2023.8.08.0024
Patrick Fernandes Junqueira
Lp Producoes de Eventos LTDA
Advogado: Georgia Ataide Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2023 15:47