TJES - 5000612-53.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000612-53.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORIO MACHADO LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARESSA BATISTA DE OLIVEIRA COIMBRA - MG153050, PAULO WANDERSON DE SOUZA - MG116205, ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA - MG112386 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/09/2025, às 13 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/05/2025 10:59
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5000612-53.2025.8.08.0008 REQUERENTE: JORIO MACHADO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARESSA BATISTA DE OLIVEIRA COIMBRA - MG153050, PAULO WANDERSON DE SOUZA - MG116205, ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA - MG112386 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV.
SAO PAULO, 1320, - de 1002 a 2050 - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, com Repetição de Indébito e Reparação Civil por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jório Machado Ltda, devidamente representada por seu sócio Sr.
Eduardo Jório Machado, em desfavor de Banco Santander S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 64943763.
Narra o representante da requerente que possui conta bancária junto à requerida, sob o número 13.000316-4, ag. 2.518, no qual utiliza para as transações da empresa, ora demandante.
Argumenta que no dia 21/09/2024, quando retornava de um curso de aperfeiçoamento, foi vítima de roubo do seu aparelho celular, oportunidade em que o criminoso teve acesso a vários aplicativos, inclusive do banco requerido.
Diante do referido episódio, tomou ciência da transferência das quantias de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), respectivamente, de sua conta supracitada para outra conta também de sua titularidade, nos quais, posteriormente, os referidos valores foram transferidos a terceiros.
Esclarece, o citado sócio da requerente, que em decorrência da situação apresentada, contactou o requerido para resolver a questão e lhe foi informado quanto a realização de um empréstimo, sob o n.º 00332518300000001080, de forma automática, para suprir o saldo negativo decorrente das transações, bem como, a incidência de juros e tarifas abusivas.
Argumentou, ainda, que diligenciou administrativamente junto à autoridade policial competente, com a realização de boletim de ocorrência, para as providências cabíveis.
Portanto, diante de sua irresignação com o cenário fático narrado, propôs a presente ação, suscitando, liminarmente, a suspensão dos descontos do empréstimo sob o n.º 00332518300000001080.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico sob o n.º 00332518300000001080, no qual perfaz o valor de R$ 16.905,92 (dezesseis mil novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos); a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente até o presente momento, no qual perfaz a quantia de R$ 15.671,78 (quinze mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos); a repetição de indébito correspondente ao valor das tarifas e despesas bancárias descontadas indevidamentes, no qual perfaz a quantia de R$ 6.508,68 (seis mil quinhentos e oito reais e sessenta e oito centavos) e indenização pelos danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após solicitações deste juízo para apresentação de documentos indispensáveis à apreciação do pleito tutelar (IDs n.º 65039384 e n.º 66226752, a parte autora assim o fez, conforme IDs n.º 65305806 e n.º 66802149.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a empresa requerente, por meio de seu representante, demonstra os descontos realizados em sua conta bancária, apresenta o instrumento referente ao empréstimo narrado, bem como o extrato de suas parcelas, além do boletim de ocorrência confeccionado (IDs. n.º 64943779, n.º 64943786, n.º 64943787 e n.º 64943782).
Quanto à legalidade do contrato objeto da lide, verifico que a parte autora alegou ser indevido, visto que incidiu automaticamente em sua conta, sem a devida autorização, em decorrência de saldo negativo ocasionado por transações apontadas como fraudulentas.
Em uma apreciação sumária do instrumento apresentado não é possível constatar de forma inequívoca a legitimidade de sua incidência.
Por outro lado, considerando que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que cabe ao requerido, se for o caso, comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se a parte contesta todo o débito referente ao contrato de n.º 00332518300000001080, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida.
Assim, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente há irregularidades quanto ao contrato de empréstimo firmado ou não entre as partes.
Além disso, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o desconto de valores indevidos em desfavor da parte autora comprometerá os seus recursos financeiros.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido se abstenha de efetuar descontos em desfavor da requerente, referente a contratação de empréstimo discutido neste feito, sob o n.º 00332518300000001080 (ID n.º 64943786).
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, até o limite de R$3.000,00, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767(https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031314551641600000057656911 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) em PDF 25031314551675500000057656915 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25031314551699800000057656916 03 - COMPROVANTE DE DOMICÍLIO Documento de comprovação 25031314551729800000057656921 04 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031314551753500000057656923 05 - EXTRATO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS Documento de comprovação 25031314551777300000057656925 06 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25031314551799100000057656928 07 - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Documento de comprovação 25031314551817200000057656932 08 - EXTRATO DAS PARCELAS DESCONTADAS Documento de comprovação 25031314551853800000057656933 09 - EXTRATO DOS DESCONTOS DAS TARIFAS Documento de comprovação 25031314551869000000057656934 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031414375028600000057727204 Despacho Despacho 25031416183174900000057743512 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031416183174900000057743512 Petição (outras) Petição (outras) 25031911195975800000057975625 COMPROVANTE DE DOMICILIO Documento de comprovação 25031911195994900000057975629 Despacho Despacho 25040117432086700000058794905 Petição (outras) Petição (outras) 25040910081997600000059309536 CERTIDÃO SIMPLIFICADA Documento de comprovação 25040910082013600000059309537 BARRA DE SÃO FRANCISCO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 07:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 07:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 07:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 07:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/04/2025 16:18
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:18
Processo Inspecionado
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09/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000612-53.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORIO MACHADO LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARESSA BATISTA DE OLIVEIRA COIMBRA - MG153050, PAULO WANDERSON DE SOUZA - MG116205, ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA - MG112386 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição do Indébito em Dobro, com indenização por Danos Morais, ajuizado por JÓRIO MACHADO LTDA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 64943763.
Pois bem, antes de proceder com a análise dos fatos e pedidos apresentados, considero imprescindível a atualização do comprovante de residência, uma vez que o documento atualmente anexado refere-se ao mês de março de 2024.
Dado o período transcorrido, é possível que o requerente tenha alterado seu endereço durante esse intervalo de tempo.
Assim, intime-se a causídica constituída para apresentar os documentos na forma indicada, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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