TJES - 5005217-30.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5005217-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA DA SILVA DORIGO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01.
Considerando que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem em Audiência de Conciliação, determino a citação do(s) demandado(s) para, querendo, contestar a lide, no prazo de 30 (trinta) dias.
A peça de defesa deve ser instruída com toda a documentação para esclarecimento da causa, nos exatos termos do artigo 9º, da Lei nº 12.153/09.
Por fim, caso haja proposta de acordo, deverá ser apresentada junto a contestação, esclarecendo-se, ainda, se há interesse em produção de provas.
CITE-SE. 02.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica sobre os termos da defesa técnica e eventuais documentos colacionados, no prazo legal. 03.
Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juíza de Direito -
21/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/03/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5005217-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA DA SILVA DORIGO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES - ES27155, MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414 DECISÃO Trata-se de “ação de nulidade de contratos de trabalho com cobrança de FGTS” ajuizada por MONICA DA SILVA DORIGO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
No caso, a Autora atribui à causa a importância de R$23.089,97 (vinte e três mil oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), quantia esta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, o que, por conseguinte, atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09.
Com efeito, a lei em questão dispõe, em seu artigo 2º, §4º, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no foro em que estiverem instalados, é absoluta, em razão do valor da causa, na forma que segue: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Portanto, todas as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devem tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não tem sido outro o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS -COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2o da Lei nº 12.153/09).2o12.1532.
Valor da causa inferior ao valor de alçada.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2o, § 4o).
Ação proposta no foro da Comarca de São Paulo.
Incompetência absoluta das Varas de Fazenda Pública.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (219525520118260000 SP 0021952-55.2011.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/03/2011, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2011).
Além disso, verifico que a matéria versa sobre questão de direito, exclusivamente, comportando apenas a produção de prova documental, sem grande complexidade.
Pelos motivos ora expostos, tratando-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO que seja realizada a redistribuição do processo em epígrafe para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual da comarca de Cariacica, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/03/2025 07:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 16:47
Declarada incompetência
-
19/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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