TJES - 0000199-19.2023.8.08.0066
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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13/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS JUVENCIO DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRIAN EUGENIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 AUTOR DO FATO: BRIAN EUGENIO DA SILVA, LUCAS JUVENCIO DE ARAUJO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0000199-19.2023.8.08.0066 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática da infração penal prevista no art. 28 da Lei n° 11.343/06, figurando como autor do fato BRIAN EUGÊNIO DA SILVA e LUCAS JUVENCINO DE ARAUJO.
O Ministério Público Estadual verificando que o autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 76, §2º, da Lei 9.099/1995, ofereceu proposta de Transação Penal em ID 33009058, consistente na prestação pecuniária em favor de entidade beneficente do Município, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, podendo ser pago em quatro parcelas.
Os autores aceitaram os termos da proposta de ID 33009058, tendo os advogados dativos nomeados manifestando-se favoravelmente conforme petições de ID’s 42871252 e 53624617.
Por oportuno, friso que apesar de constar nos termos da proposta do Ministério Público que a prestação pecuniária será em favor de entidade beneficente do Município, a resolução 154/2012 do CNJ, estabelece uma série de regras a serem seguidas para dar a devida destinação das verbas, vedando em seu artigo 3º, inciso IV a destinação de recursos a “entidades que não estão regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.” Assim, a prestação pecuniária deverá ser depositada em conta judicial vinculada a unidade gestora, para que então, seja destinada a verba a instituições beneficentes previamente cadastradas, cujos valores são administrados e fiscalizados pelo juízo das execuções penais e o próprio Ministério Público.
Feitas as considerações acima e, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no §4º do artigo 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença para que produza todos os efeitos legais e retroativos a TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes e, em consequência aplico aos autores do fato BRIAN EUGÊNIO DA SILVA e LUCAS JUVENCINO DE ARAUJO., a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.
Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais dos autores do fato, exceto para fins de requisição judicial (art. 76, §6º, da Lei n. 9.099/1995).
Fica os autores cientes de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito, nos moldes da Súmula Vinculante 35, do Supremo Tribunal Federal, que dispõem, in verbis: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.” Notifique-se, o Ministério Público, cientificando-lhe principalmente quanto a forma de recolhimento da prestação pecuniária.
Verifico que os autores do fato foi assistido por advogados dativos, nomeados em ID’s 41994285 e 46264612, ante a inexistência de Defensor Público nomeado para atuar nesta Comarca.
Assim, FIXO os honorários advocatícios em prol dos patronos nomeados, Dr.
Breno Martelete Bernardone, inscrito na OAB/ES sob o nº 30.8789, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), e a Dra.
Jamily Soeiro Bonatto Baptista, inscrita na OAB/ES sob o nº 21.147, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), visto que ambos apresentaram manifestação acerca dos termos da proposta de transação penal.
Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
DETERMINO à serventia que expeça as Certidões de Atuação.
Intime-se os autores do fato para iniciar o cumprimento da prestação pecuniária.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto ao cumprimento dos termos acordados na transação penal.
Em caso positivo, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de Direito.
Em caso negativo, intime-os para comprovar o cumprimento da prestação pecuniária, em 05 (cinco) dias, sob pena de continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, mantenha-se o feito suspenso na forma da Lei 9.099/1995.
Diligencie-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
19/03/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:51
Processo Inspecionado
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17/03/2025 08:51
Homologada a Transação Penal de BRIAN EUGENIO DA SILVA - CPF: *19.***.*13-02 (AUTOR DO FATO) e LUCAS JUVENCIO DE ARAUJO - CPF: *52.***.*93-06 (AUTOR DO FATO)
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27/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:22
Juntada de Petição de habilitações
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22/10/2024 02:55
Publicado Intimação - Diário em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:03
Expedição de intimação - diário.
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08/07/2024 17:54
Nomeado defensor dativo
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28/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:01
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 05:25
Decorrido prazo de BRIAN EUGÊNIO DA SILVA. em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:28
Processo Inspecionado
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25/04/2024 10:28
Nomeado defensor dativo
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCAS JUVENCIO DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:32
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 09:32
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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