TJES - 5043880-46.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TATIANA LUDTKE em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA GUTIERREZ em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5043880-46.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ROCHA GUTIERREZ, TATIANA LUDTKE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) AUTOR: MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS - ES21120 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de suspensão do feito: recuperação judicial.
A parte requerida suscita a existência de sua recuperação judicial e postula a suspensão do processo, porém, destaco que a regra de suspensão em referência, no tocante a demandas propostas perante os Juizados Especiais (enunciado 51 do FONAJE), aplica-se apenas à fase de cumprimento de sentença e, mesmo assim, até o decurso do prazo previsto no art. 6º, § 4º da Lei Federal nº 11.101/05.
Não obsta, por conseguinte, o encerramento da fase cognitiva do processo, tampouco o trânsito em julgado da sentença.
Logo, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de pedido de assistência judiciária Quanto ao pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
O pedido, caso necessário, deve ser analisado em fase recursal. 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 63033385).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a compra das passagens aéreas para cidade de Londres (ids 53116938, 53116939 e 53116940), no valor de R$2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais).
Outrossim, restou incontroverso o descumprimento da oferta pela parte requerida, que não apresentou nenhuma justificativa plausível para o cancelamento das passagens ou de eventual reembolso do valor pago.
Ao contrário, a defesa reforça a impossibilidade do cumprimento dos serviços adquiridos, considerando a situação de recuperação judicial que se encontra.
Assim, entendo que a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, no valor de R$2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais).
Ademais, considerando a ausência de demonstração pela parte ré de que tenha abordado a situação de maneira adequada, cumprindo com a contraprestação ou, diante da impossibilidade, com o reembolso do valor pago, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, verbis: (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50393676920238080024, Relator: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma).
Sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais consistente no valor desembolsado para pagamento das passagens aéreas no valor de R$2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais), conforme ids 53116938, 53116939 e 53116940, é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente das requeridas em solucionarem o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a ausência de hospedagem certamente planejada com antecedência e, além disso, diante da não prestação do serviço contratado, lidar com a recusa em reembolsar/devolver o valor pago.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa das fornecedoras, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à fixação do quantum, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter reparatório e inibitóriopunitivo da indenização, que dever trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes, sem acarretar enriquecimento sem causa da parte autora, nem abalo financeiro a parte ré em face ao potencial econômico do grupo que integra. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$2.244,00 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais) com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar a cada requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 -
18/03/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL ROCHA GUTIERREZ - CPF: *44.***.*64-64 (AUTOR).
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13/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 12:31
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 03/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de TATIANA LUDTKE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA GUTIERREZ em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:07
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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