TJES - 5018595-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para GABRYEL DHORIO RIBEIRO - CPF: *83.***.*19-00 (PACIENTE).
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15/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para GABRYEL DHORIO RIBEIRO - CPF: *83.***.*19-00 (PACIENTE).
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13/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5018595-26.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRYEL DHORIO RIBEIRO (AC) COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: ANDRÉ LÚCIO OLIVEIRA DEODATO – OAB ES18840-A RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRYEL DHORIO RIBEIRO, em face da decisão do MM.
Juiz da audiência de custódia do plantão de Viana, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça, invasão de domicílio, importunação sexual, desacato e porte de droga para uso próprio.
Sustenta o impetrante, a ocorrência de excesso de prazo para a análise do pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva em primeiro grau e para o oferecimento da denúncia.
Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos para prisão cautelar, razão pela qual requer o relaxamento ou lhe seja concedida a liberdade provisória, razão pela qual requer a revogação da segregação cautelar.
Pedido liminar indeferido (id. 11486766).
Informações da autoridade coatora no id. 11953201.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 12140448), pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, quanto a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, verifico no dia 10 de setembro de 2024, ou seja, na mesma data em que o órgão ministerial se manifestou acerca do pedido de liberdade provisória, a denúncia foi oferecida.
Observo, ainda, que o presente habeas corpus foi distribuído em 27 de novembro de 2024, às 23:04:56.
Dessa maneira, evidente que quando da impetração do presente writ, a denúncia já havia sido apresentada pelo Ministério Público.
Assim, não conheço o habeas corpus em referido tópico, por ausência de interesse.
No que se refere a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, destaco que referida questão foi devidamente analisada por esta Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do habeas corpus nº 5012873-11.2024.8.08.0000, quando, por unanimidade, denegou a ordem.
Ressalto, ainda, que referido writ transitou em julgado em 25 de novembro de 2024, ou seja, 02 (dois) dias antes da impetração do presente, de modo que, por se tratar de reiteração de pedido, também não conheço do habeas corpus neste tópico.
Com relação ao alegado excesso de prazo para a análise do pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva em primeiro grau, noto (id. 11953201) que no dia 18 de dezembro de 2024, o Magistrado proferiu decisão recebendo a denúncia e mantendo a prisão preventiva do paciente, ocorrendo a perda superveniente do objeto quanto a matéria.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impetração, em razão da falta de interesse, da reiteração de pedido e da perda superveniente do objeto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
18/03/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:43
Não conhecido o Habeas Corpus de GABRYEL DHORIO RIBEIRO - CPF: *83.***.*19-00 (PACIENTE).
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07/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:03
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar GABRYEL DHORIO RIBEIRO - CPF: *83.***.*19-00 (PACIENTE).
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13/12/2024 17:52
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/12/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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13/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:27
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 23:04
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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27/11/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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