TJES - 0001110-50.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001110-50.2019.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VAGNO CHAVES DO NASCIMENTO INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DESPACHO vistos em inspeção Considerando o requerimento do ID. 55406419 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acompanhado dos cálculos do ID. 55406420 e 55406421, acompanhado da certidão do trânsito em julgado da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, dou por ABERTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para isso determino: 1.
PROCEDA-SE a serventia com a EVOLUÇÃO da Classe Processual do feito no distribuidor, registro e autuação. 2.
INTIME-SE o executado, por Diário e Justiça, por meio de seu douto advogado (na forma do §2º, inciso I do art. 513 e art. 523 e seguintes do CPC), para proceder o pagamento em Juízo do valor apresentado pelo exequente no ID. 55406420 e 55406421, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já INTIMADA a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 5.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 6.
Deverá a Srª Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 7.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:40
Processo Inspecionado
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08/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:53
Processo Inspecionado
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27/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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