TJES - 5029134-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029134-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIONORIO LISBOA DUARTE, ROSIMARY CARDOSO DUARTE REQUERIDO: ALDEIA DAS MONTANHAS INCORPORADORA LTDA, FHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES25280, BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Trata-se de manifestação das partes acerca da decisão de saneamento e organização do processo (ID 65758742), na forma do artigo 357, §1°, do Código de Processo Civil.
Em sua manifestação (ID 66476858), as Requeridas FHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ALDEIA DAS MONTANHAS INCORPORADORA LTDA (atualmente denominada GREEN VIEW CONDOMÍNIO E RESERVA LTDA) pleiteiam a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova oral e pericial, argumentando que tais provas seriam essenciais para comprovar a tese defensiva de ocorrência de caso fortuito e força maior, que teriam justificado o eventual descumprimento dos prazos para entrega do empreendimento.
Por sua vez, os Requerentes LIONORIO LISBOA DUARTE e ROSIMARY CARDOSO DUARTE manifestaram-se (ID 67102768) pela manutenção da decisão de indeferimento das provas requeridas pelas Requeridas, argumentando que o pedido tem caráter meramente protelatório, além de requererem a inclusão de um ponto controvertido adicional referente à aplicação equitativa da cláusula penal prevista no contrato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, as partes têm a faculdade de pedir ajustes ou esclarecimentos sobre a decisão de saneamento, o que não significa necessariamente o direito à modificação do que foi decidido, especialmente quando os fundamentos apresentados não trazem elementos novos capazes de alterar o convencimento judicial.
No caso em análise, as Requeridas argumentam que a inversão do ônus da prova, combinada com o indeferimento da produção de prova oral e pericial, configura cerceamento de defesa, uma vez que ficariam impossibilitadas de comprovar a ocorrência de caso fortuito e força maior que, segundo alegam, justificariam o atraso na entrega do empreendimento.
Inicialmente, a análise dos impactos da pandemia da COVID-19 no setor da construção civil, no caso concreto, não demanda a produção de prova pericial, ou, ainda, prova oral, haja vista que o contrato foi firmado após o período crítico da pandemia da COVID-19.
Da mesma forma, quanto aos alegados "eventos naturais" (chuvas), a ocorrência de tais fatos pode ser demonstrada facilmente através de prova documental, consistente nos boletins meteorológicos da região dentro do período questionado, não sendo necessária, novamente, a produção de prova técnica ou oral para esse fim.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e, como tal, possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme previsão expressa do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No caso em análise, entendo que as questões controvertidas podem ser solucionadas mediante análise das cláusulas contratuais e aplicação do direito, sendo desnecessária a produção das provas requeridas pelas Requeridas.
Por fim, quanto ao pedido dos Requerentes para inclusão de um ponto controvertido adicional referente à "aplicação equitativa da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda firmado entre as partes", entendo pertinente o seu acolhimento, tendo em vista a relevância da questão para o deslinde da controvérsia e sua correlação com os demais pontos já fixados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelas Requeridas (ID 66476858), mantendo integralmente a decisão de saneamento (ID 65758742) no que se refere ao indeferimento da produção de prova oral, pericial e inspeção judicial; ACOLHO o pedido dos Requerentes (ID 67102768) para incluir como ponto controvertido adicional: "vi) a aplicação equitativa da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda firmado entre as partes"; No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão de saneamento (ID 65758742).
Intimem-se.
Após, preclusa a presente, conclusos para julgamento, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 28 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
29/07/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029134-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIONORIO LISBOA DUARTE, ROSIMARY CARDOSO DUARTEAdvogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES25280, BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477 REQUERIDO: ALDEIA DAS MONTANHAS INCORPORADORA LTDA, FHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAAdvogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e nulidade de cobrança, ajuizada por LIONORIO LISBOA DUARTE e ROSIMARY CARDOSO DUARTE em face de ALDEIA DAS MONTANHAS INCORPORADORA LTDA e FHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Os Requerentes suscitam como fundamento para a presente demanda, o inadimplemento contratual consistente na não entrega do lote objeto de promessa de compra e venda, que não se efetivou mesmo após o transcurso do prazo contratual e da cláusula de tolerância.
Além disso, alegam que, mesmo tendo solicitado o distrato, as Requeridas continuam emitindo cobranças, ensejando pedido de tutela antecipada.
Em fase de defesa, as Requeridas apresentaram a contestação de ID Nº 56342470, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, bem como impugnando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
No mérito, defenderam a regularidade contratual e a improcedência dos pedidos.
Em petição de ID nº 63322642, os Requerentes apresentaram réplica. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES.
Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As Requeridas arguiram a preliminar de incompetência territorial, invocando cláusula contratual que elege o foro da Comarca de Marechal Floriano/ES como competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas da avença.
Todavia, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor litigar no foro do seu domicílio, norma esta que tem natureza cogente e prevalece sobre cláusula contratual diversa.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (STJ - AREsp: 476551 RJ 2014/0033135-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 10/03/2014), , conforme jurisprudência reiterada.
Assim, a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeitada, por força da aplicação do CDC, uma vez que os Requerentes são consumidores finais do serviço contratado e ajuizaram a demanda no seu domicílio, situado na Comarca de Serra/ES, foro que se sobrepõe à disposição contratual.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
As Requeridas também impugnaram quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que se trata de relação contratual cível comum e, por conseguinte, não se aplicaria a inversão do ônus da prova.
Entretanto, é da própria Lei nº 8.078/90 que se busca a solução para definir a sua incidência.
A referida lei buscou definir o que significa consumidor e fornecedor.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Então, nos contratos de comercialização de imóveis firmados por construtoras, incorporadoras ou empresas ligadas à comercialização usual e corriqueira de imóveis, com adquirentes que buscam a utilização do bem imóvel como destinatário final (uso próprio), não se pode escapar da aplicação do CDC.
Ademais, verifica-se a hipossuficiência técnica e econômica dos Requerentes, diante da complexidade contratual e da desproporção da relação, preenchendo-se os requisitos para a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e concedo a inversão do ônus da prova em favor dos Requerentes, nos moldes da decisão liminar proferida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) Inadimplemento contratual quanto à entrega do lote e a suposta ocorrência de causa fortuita ou de força maior; ii) ocorrência do pedido de distrato e manutenção das cobranças; iii) cobrança de comissão de corretagem e sua legalidade; iv) existência de dano moral indenizável; v) direito à restituição integral dos valores pagos.
DAS PROVAS ADMITIDAS Considerando o contexto fático, DEFIRO a prova documental já colacionada aos autos, admitindo-se a posterior juntada apenas de documentos novos, nos termos do art. 435, do CPC.
INDEFIRO a produção de prova oral, pericial e inspeção judicial, que em nada contribuiriam para solucionar o litígio, considerando que as questões discutidas demandam, principalmente, a análise de cláusulas contratuais e a aplicação do direito.
DAS DILIGÊNCIAS INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
27/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 19:58
Processo Inspecionado
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25/03/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029134-04.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIONORIO LISBOA DUARTE, ROSIMARY CARDOSO DUARTE REQUERIDO: ALDEIA DAS MONTANHAS INCORPORADORA LTDA, FHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES25280, BRUNO PYLRO SPECIMILLI - ES20477 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerente intimada para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação ID 56342470.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
04/02/2025 23:07
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FHS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:50
Decorrido prazo de LIONORIO LISBOA DUARTE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 15:50
Decorrido prazo de ROSIMARY CARDOSO DUARTE em 29/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2024 19:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/10/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar a LIONORIO LISBOA DUARTE - CPF: *88.***.*24-87 (REQUERENTE) e ROSIMARY CARDOSO DUARTE - CPF: *49.***.*62-72 (REQUERENTE).
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01/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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