TJES - 0016402-52.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSTAND REINE CASTELLO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0016402-52.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSTAND REINE CASTELLOAdvogados do(a) REQUERENTE: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR - ES20661, KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, RODRIGO JOSE PINTO AMM - ES10347, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 REQUERIDO: ROGERIO MOREIRA VIEIRA D E C I S Ã O Vistos em inspeção Trata-se de Embargos de Declaração, Id. 51297010, opostos por ROSTAND REINE CASTELLO em face da Sentença de Id. 49739182, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo autor.
A parte embargante sustenta, em síntese, a nulidade da Sentença, já que não fora o autor intimado após a digitalização dos autos, tampouco foi intimado pessoalmente para prosseguimento do feito.
Ainda, afirma que a citação por edital do requerido foi efetivamente realizada mediante publicação no Diário da Justiça pela Serventia, dispensando-se a intimação do autor para cumprimento da diligência e prosseguimento do feito, bem como a publicação em jornal de grande circulação.
Ao fim do recurso, indica a necessidade de sanar vício de omissão. É o breve relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente (conforme certidão Id. 54337785), por parte legítima, estando subscritos por procurador habilitado nos autos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora, todavia, não vislumbro a presença de quaisquer dos vícios que dispõe o Art. 1.022 do CPC.
Na realidade, nota-se o intuito da parte embargante em modificar integralmente o conteúdo da Sentença, alegando a existência de nulidades processuais que demandariam a reanálise integral do feito e a anulação do julgado.
Os vícios apontados pela parte embargante, entretanto, não se amoldam às hipóteses de cabimento que se encontram disciplinadas no Art. 1.022, do CPC, mas consiste em suposto error in procedendo, o que, contudo, não é matéria suscetível de análise por meio de embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Não obstante, ainda que se considerem os argumentos apresentados, não se constata dos autos qualquer nulidade capaz de ensejar a modificação da Sentença.
Como se observa da demanda digitalizada, por meio da Decisão de fl. 136 foi deferida a citação por edital do requerido e determinada a intimação do autor para publicação do edital no Diário de Justiça Estadual e em jornal de grande circulação.
E, ao contrário do que alega o Embargante, não há publicação do Edital de citação no e-Diário, realizada pela Serventia, já que a imprensa disponibilizada que consta em fl. 139 refere-se tão somente à intimação da parte autora para realizar a diligência.
Assim, constata-se que apesar de ter sido devidamente intimada a parte, por seu patrono, conforme fl. 139, não foram realizadas quaisquer das diligências determinadas para publicação do edital, seja no Diário de Justiça, seja em jornal de grande circulação.
Diante da inércia do causídico do requerente, foi determinada a intimação pessoal do autor para cumprir as exigências da publicação do edital, a teor do que determina o Art. 485, §1º, do CPC.
Para tanto, foi expedida carta postal que, apesar de ter retornado como inexitosa (fl. 141), cumpre regularmente o objetivo quanto ao ato de intimação da parte.
O AR de intimação (fl. 141) indica que o autor se trata de pessoa desconhecida no local, evidenciando-se, portanto, que o agente dos correios efetivamente localizou o endereço em que deveria ser realizada a diligência, todavia, apenas não o fez porque ali não estabelecia a parte o seu domicílio, ônus que recai sobre si.
Isso porque, a teor do que dispõe o Art.274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes do processo manter atualizados os seus endereços, não se imputando ao Juízo, ao contrário do que afirma o Embargante/autor, o ônus de localizar novo domicílio da parte que já integra a relação processual e, neste caso, é a maior interessada no feito.
Desse modo, constatada a dupla intimação — ao patrono e à própria parte —, nos exatos termos do que determina o Art. 485, §1º, do CPC, e persistente a inércia, não há que se falar em qualquer nulidade de intimação ou da Sentença que extinguiu o feito.
Isto posto, ressalto que a ausência de intimação da parte autora acerca da digitalização do feito também não macula de nulidade a Sentença, já que não modificaria o resultado da demanda, tendo em vista que a causa de extinção se verificou antes mesmo da virtualização dos autos.
Com efeito, a digitalização sequer era necessária, já que a Sentença poderia ter sido proferida enquanto ainda tramitavam os autos de forma física, por já restarem identificadas, naquele momento, as circunstâncias que impõem o encerramento do feito, previstas no Art. 485, III e §1°, do CPC, quais sejam: a) a não adoção de diligências pelo autor; ii) a intimação do patrono do requerente; iii) a intimação pessoal da parte; iv) a inércia diante das intimações. É, portanto, desprovida de fundamento e irrazoável a pretensão do embargante de impor ao Juízo terceira tentativa de intimação da parte para comparecer aos autos e cumprir as diligências que lhe cabem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ainda, com vistas a elidir qualquer discussão levantada pelo Embargante, ressalto que, ainda que tivesse sido publicado o edital no Diário pela Serventia - o que, frise-se, não ocorreu- cabia à parte autora cumprir a publicação em jornal determinada pelo Juízo com fulcro no Art. 257, parágrafo único, do CPC, ou, ao menos, impugnar a exigência, oportunamente.
Incabível, contudo, neste momento processual - dada a flagrante extemporaneidade -, a pretensão de reconsideração da determinação a bem dos princípios da economia e eficiência processual, quando, na verdade, a sua própria conduta omissiva deu causa à extinção da demanda.
Outrossim, é também irrelevante o fato de que suposta advogada do requerido, constituída em outras demandas, tenha acessado os autos e tomado ciência de seus termos.
O comparecimento espontâneo do requerido só se caracterizaria se voluntariamente fosse habilitado seu patrono no feito, acostando aos autos instrumento de mandato com poderes específicos de citação, o que não é o caso.
De todo o exposto, nota-se o evidente caráter de rediscussão dos Embargos de Declaração opostos, já que pretendem a modificação do entendimento exarado não só na Sentença - que lhe foi desfavorável -, mas também nas Decisões anteriormente proferidas nos autos, sobretudo a que impõe requisitos específicos para perfectibilização da citação por edital.
Todavia, a discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, que não admite a reanálise das razões do julgado, o que deve ser atacado através de recurso próprio.
Por todo o exposto, considerando a ausência dos vícios apontados nos embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, todavia, NEGO-LHES provimento.
Intime-se a parte autora.
Em nada sendo requerido, proceda a Serventia à cobrança de custas de praxe.
Após, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
20/03/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:31
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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