TJES - 5000923-91.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e MARLENE ASSIS DA MOTA - CPF: *03.***.*62-30 (REQUERENTE).
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25/03/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARLENE ASSIS DA MOTA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARLENE ASSIS DA MOTA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARLENE ASSIS DA MOTA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:23
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000923-91.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE ASSIS DA MOTA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA ASSIS DA MOTA - ES20311 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedido de Reparação de Danos e Tutela Provisória de Urgência, proposta por Marlene Assis da Mota em face de Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Inicialmente, cabe apreciar a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela requerida, sob o fundamento de que a causa demandaria a realização de prova pericial técnica para apurar eventual defeito no medidor de energia elétrica.
Acolhe-se o argumento da autora de que a necessidade de perícia técnica torna-se irrelevante no presente caso, uma vez que o próprio medidor que seria objeto da perícia foi substituído pela concessionária requerida, sem a observância dos procedimentos normativos e sem a presença da parte autora, conforme determinação da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ademais, a prova documental produzida pela autora, notadamente o laudo do eletricista contratado (ID. 33998739), atesta a inexistência de irregularidades nas instalações elétricas internas do imóvel, corroborando a tese de que o consumo excessivo decorreu de erro na medição.
Por outro lado, a jurisprudência é firme no sentido de que a impossibilidade de realização de perícia técnica não inviabiliza a competência do Juizado Especial, especialmente quando as provas documentais e testemunhais se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência por necessidade de perícia técnica.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegação de cobrança indevida pela requerida, da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos juntados aos autos demonstram (ID.33998735, 33998745 e 33998739), de maneira inequívoca, que o consumo do imóvel da autora apresentou, no período questionado, variações abruptas e incompatíveis com o uso alegado pela requerente.
O histórico de faturas indica um aumento de consumo superior a 1.500%, em contraste com o consumo médio anterior.
A fatura do mês de outubro de 2023, após a troca do medidor, retornou a um valor significativamente inferior, sugerindo um possível defeito no medidor anteriormente instalado.
A requerida, como prestadora de serviço público essencial, possui o dever de fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A troca do medidor de energia sem prévia notificação e sem a presença da consumidora, bem como a ausência de um procedimento administrativo regular para apuração da suposta irregularidade, violam esses princípios, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da requerida ao efetuar o corte de energia e negativar o nome da autora, sem provas conclusivas de débito legítimo, configura abuso de direito, acarretando dano moral indenizável.
O constrangimento imposto à autora é evidente, pois o corte de energia e a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ferem sua dignidade e reputação perante a comunidade.
A interrupção do serviço de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança é ilícita, devendo ser evitada.
Portanto, resta configurado o dano moral, uma vez que a autora experimentou sofrimento emocional, angústia e humilhação em razão dos atos praticados pela requerida.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de modo a compensar adequadamente o autor pelo constrangimento e pelos transtornos suportados, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica da ré.
Todavia, verifico que a quantia pugna pelo Requerente demonstra-se desarrazoada à ofensa sofrida, sendo seu deferimento dissonante à figura da tutela aqui pretendida.
Assim é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais a respeito do quantum deferido nos danos morais: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS [...] RECURSO APENAS PARA REDUÇÃO DO "QUANTUM" DOS DANOS MORAIS - "PUNITIVE DAMAGES" - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - AUSENCIA DE OUTRAS PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O ELEVADO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" da condenação em compensar os danos morais deve ser fixado de acordo com a prova dos autos que delimitem a extensão do sofrimento suportado pela vítima, pois nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização se mede pela extensão do dano" - O valor elevado fixado sem maiores balizas deve ser reavaliado e readequado dentro das regras da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso da ré ao qual se dá provimento para reduzir o montante dos danos morais. (TJ-MG - AC: 10000211390059001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) (Grifei).
Sendo assim, saliento a importância de o magistrado arbitrar valor dos danos morais que atenda de modo efetivo à reparação do dano sofrido, levando em consideração sua peculiaridade e o grau da ofensa ao bem jurídico.
Neste sentido, entendo por minorar os danos morais pugnados à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Declarar a nulidade dos débitos imputados à autora, referentes às faturas dos meses de maio/2023 a agosto/2023.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar da citação, aplicando-se a taxa SELIC que já comporta juros e correção a partir do arbitramento Ademais, CONFIRMO A LIMINAR concedida na decisão de ID. 36210820.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
03/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE ASSIS DA MOTA - CPF: *03.***.*62-30 (REQUERENTE).
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09/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:39
Audiência Una realizada para 04/06/2024 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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04/06/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARLENE ASSIS DA MOTA em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 14:54
Audiência Una designada para 04/06/2024 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/01/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:59
Juntada de Informações
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18/01/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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