TJES - 5019391-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para ALESSANDRO CALMON DE AGUIAR - CPF: *13.***.*14-06 (INTERESSADO), ANA DE FATIMA DA SILVA LIMA DE AGUIAR - CPF: *11.***.*34-72 (INTERESSADO), JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUC
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO CALMON DE AGUIAR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA DA SILVA LIMA DE AGUIAR em 16/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019391-17.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 3ª VARA CÍVEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória em face do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis de imóvel inventariado.
O douto juízo suscitado declinou da competência em razão da matéria, em que se decidiu competir a uma das Varas Cíveis, enquanto o nobre juízo suscitante declarou sua incompetência em face do Juízo Universal do inventário.
Parecer ministerial pela não intervenção (Id. 11711487).
Pois bem.
O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 955 do CPC.
Cinge-se a controvérsia a verificar o juízo competente para processar e julgar demanda de arbitramento e cobrança de aluguéis de imóvel inventariado.
Prefacialmente, oportuno destacar que a ação originária consiste em demanda autônoma tombada sob o nº 0014282-40.2021.8.08.0024, onde há requerimento de arbitramento de aluguel e cobrança de valores pretéritos de imóvel de espólio, elencado em acervo hereditário.
A propósito do tema, decidira o Superior Tribunal de Justiça que se a ação está relacionada com a herança, embora seja possível ajuizar ação ordinária, a melhor solução é atribuir ao juízo universal do inventário a competência para solucionar as questões que envolvam os herdeiros (STJ, CC 1824484 PR 2021/0285779-0).
Nesse sentido outras jurisprudências do Tribunal da Cidadania e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ESPÓLIO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
JUÍZO DO INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou todos os atos judiciais praticados desde a citação pelo juízo do inventário e determinou a redistribuição do feito ao juízo cível. 2.
Os autos versam sobre ação de obrigação de fazer cumulada com depósito na qual se pretende depositar a última parcela destinada ao pagamento de imóvel rural, nos termos do contrato de promessa de compra e venda, assim como, suprindo o consentimento não dado em vida por uma das promitentes vendedoras, obter a outorga da escritura definitiva. 3.
O processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito, destina-se, em regra, a dividir o patrimônio do falecido entre os herdeiros.
Ainda que tenha apenas um sucessor, o procedimento é indispensável, pois, de qualquer modo, faz-se necessária descrição pormenorizada de todos os bens que o integram e das dívidas que devem ser satisfeitas. 4.
As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. 5.
Destaca-se a diferença entre juízo e processo.
Ao determinar a remessa para os meios ordinários, a lei processual não pretende o afastamento do juízo do inventário de debate a respeito de tema relacionado com a herança, mas que matéria probatória não seja conduzida no processo de inventário, em que se discute apenas questões de direito. 6.
Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1.558.007/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA – USO EXCLUSIVO DE BEM INVENTARIADO POR COERDEIRO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO – ARTIGO 612 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DO TJES – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Compete ao juízo universal do inventário decidir sobre questão diretamente relacionada à herança, não considerada de alta indagação, concernente à pretensão de arbitramento/cobrança de contraprestação pecuniária pelo uso exclusivo do bem inventariado por coerdeiro.
Precedentes do STJ e do TJES. 2.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (TJES; Número do processo: 5010974-46.2022.8.08.0000; Classe: Conflito de competência Cível; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 12/Sep/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS C/C COBRANÇA E/OU INDENIZAÇÃO.
USO DE BEM EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. É competente o juízo sucessório para processar e julgar demanda de arbitramento de alugueis de imóveis inventariados, que se encontram em poder de um dos herdeiros, pretendendo o autor o recebimento de parte dos frutos.
Eventual direito do espólio ao crédito pelo uso privativo da propriedade comum deve ser discutido no processo de inventário, diante da necessidade de compensação na posterior partilha do patrimônio líquido. 2.
O disposto no art. 612, do CPC, estabelece como competente o foro sucessório para decidir todas as questões de direito e de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, não consideradas de alta indagação, como no caso concreto. 3.
Conhecido o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, ora Juízo Suscitante. (TJES; Número do processo: 5002896-29.2023.8.08.0000; Classe: Conflito de competência Cível; Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 28/Apr/2024) Sendo assim, cabe ao juízo do inventário decidir sobre questão diretamente relacionada à herança, não considerada de alta indagação, concernente à pretensão de coerdeiros de arbitramento/cobrança de contraprestação pecuniária pelo uso exclusivo do bem inventariado por outros coerdeiros.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC, julgo procedente o presente conflito, a fim de fixar a competência do juízo suscitado, a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, para processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 19 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
20/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:25
Declarado competetente o 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória
-
14/01/2025 14:03
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:32
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
10/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/12/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017565-11.2021.8.08.0048
Parque Ventura Incorporacoes Spe LTDA
Lidiane Mattos Boeno
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2021 09:57
Processo nº 5007543-63.2021.8.08.0024
Tokio Marine Seguradora S.A.
Renata Barcelos Carvalho
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:37
Processo nº 5000730-25.2023.8.08.0032
Euzeli Bellato
Banco Pan S.A.
Advogado: Lohana de Lima Calcagno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 16:26
Processo nº 5000517-07.2023.8.08.0036
Marlene da Silva Ferreira
Dihone Vagner de Alcantara
Advogado: Lucas Vinicius Menezes Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2023 13:48
Processo nº 5012057-93.2024.8.08.0011
Rosineia de Farias Morine dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luana da Costa Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 20:15