TJES - 0013070-18.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM DE FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0013070-18.2020.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA REU: MANOEL BOMFIM DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões em 5 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025 -
16/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0013070-18.2020.8.08.0024 REQUERENTE: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA REU: MANOEL BOMFIM DE FREITAS S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de MANOEL BONFIM DE FREITAS, conforme petição inicial de fls. 04/14 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que enviou correspondências para a parte consignada apontando a existência da quantia de R$ 345,06 referente ao Plano ANARprev, mas não obteve resposta.
Diante disso, requereu a procedência da ação, com a respectiva extinção da obrigação de pagar da autora.
Despacho/Mandado de fls. 50/50-verso, que determina a citação da parte demandada.
Comprovante de depósito judicial à fl. 54.
Ao ID 29320974, o demandado informa que concorda com os valores depositados e pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pedido de substituição processual em relação ao polo ativo da ação de consignação formulado às fls. 63/65 (id 18117888) e no ID 18739557.
Decisão de ID 37757046, que defere o pedido de substituição processual e intima a parte requerida para comprovar sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A requerente ingressou com esta demanda devido a inércia do requerido em receber o valor que lhe é devido.
Pretende, em virtude disso, consignar o referido montante, com o intuito de ser declarada a quitação do débito.
Pois bem.
A ação de consignação em pagamento tem previsão entre os artigos 334 e 345 do Código Civil, estabelecendo mais precisamente em seu artigo 335, que: CÓDIGO CIVIL Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Dessa forma, sendo a ação de consignação em pagamento um instituto processual, de natureza declaratória, prevista tão somente para regular a liberação do devedor de sua obrigação através do pagamento (artigos 334 a 345 do Código Civil), é indiscutível que razão assiste à autora em pretender quitar sua dívida com o credor, que, inicialmente, se quedou inerte quanto ao recebimento da quantia, efetuando em juízo o depósito do valor devido.
Assim, diante do depósito judicial de R$ 349,96 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), conforme fl. 54, e considerando que o requerido se manifestou pela expedição de alvará do valor depositado, em nada impugnando o montante pago, tenho pela procedência dos pleitos autorais.
Por outro lado, a autora deu causa à demanda ao deixar de pagar a parte requerida em momento oportuno, de modo que deve arcar com o pagamento da verba de sucumbência.
Por fim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo demandado, na medida em que, intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 37757046), se manteve inerte. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserto na petição inicial, para declarar extinta a obrigação de pagar da autora referente ao objeto dos autos.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Expeça-se alvará em favor da parte requerida, conforme dados fornecidos ao ID 29320974.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da autora; ii) ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 12:59
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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18/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM DE FREITAS em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de MANOEL BOMFIM DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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