TJES - 5000835-83.2025.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ANA PAULA DA SILVA - CPF: *57.***.*58-01 (EXEQUENTE), JEFFERSON DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*21-26 (EXECUTADO) e JONAS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*74-10 (EXECUTADO).
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000835-83.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA, JONAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO BUNNO - ES20038 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (id. 62532642) na qual parte requerente formula pedido de cumprimento de sentença, com esteio na decisão final de mérito transitada em julgado nos autos do processo n. 5006798-43.2023.8.08.0047 e 5008227-45.2023.8.08.0047, em curso no 2º Juizado Especial de São Mateus/ES.
Ocorre que, conforme previsto no estatuto processual civil, “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” possuem natureza de título executivo judicial (art. 515, I, CPC) e, como tal, têm sua execução sujeita a cumprimento de sentença (Art. 513, CPC), que efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (Art. 516, II, CPC) mediante requerimento da parte exequente nos autos do processo em que a decisão foi prolatada (art. 524, CPC).
No mesmo sentido é a Lei n. 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; [grifei] Assim, diante do caso em tela, conforme os mandamentos processuais dispostos acima, revela-se a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede.
Após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
SÃO MATEUS-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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