TJES - 5004795-92.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 09/04/2005 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MARTHA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *05.***.*79-60 (REQUERENTE).
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08/04/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:51
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5004795-92.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTHA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JACQUELINE SILVA CARDOSO - ES29005 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Martha Riberio de Souza em face do Estado do Espírito Santo e da empresa Googlebrasil Internet Ltda.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que entrou em contato com a Agência da Receita Estadual de Cachoeiro de Itapemirim em busca de assistência para a emissão do Documento Único de Arrecadação (DUA) referente à segunda parcela do parcelamento do IPVA do veículo com placa RBB8D03 e Renavam *12.***.*58-34.
Afirma ainda que estava encontrando dificuldades para emitir o referido DUA através do site do Detran.
Assim, o requerido teria encaminhado para o e-mail [email protected] Documento Único de Arrecadação (DUA) referente ao pagamento da parcela com vencimento em 15/01/2024.
Em seguida, a Autora compareceu pessoalmente à agência, alegando que havia efetuado o pagamento do boleto enviado pelo colaborador Gustavo Feu Xavier, porém o pagamento não constava registrado.
Diante desta situação e do DUA apresentado no momento do atendimento, foi constatado que o código de barras do suposto DUA pago NÃO coincidia com o documento enviado para o e-mail [email protected].
Assim, requer a restituição do valor pago, bem como danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Decisão declarando a incompetência deste juizado perante a empresa GOOGLEBRASIL INTERNET LTDA.
A parte autoral pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Registro, primeiramente, que não há preliminares alegadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, razão pela qual é possível adentrar ao mérito da pretensão autoral.
Nesse contexto, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que, apesar de ser possível a instrução probatória, a própria parte autora requereu o julgamento antecipado, aduzindo não ter outras provas a produzir.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, conforme narrativa exposta pela requerente no Boletim de Ocorrência juntado em id nº 53610814, em 31/01/2024, a parte autora procedeu ao pagamento de boleto imaginando tratar-se de boleto referente a IPVA (id nº 41576595).
Posteriormente, ainda conforme cenário narrado pela parte autora, observou que o pagamento efetuado não tinha sido computado pela SEFAZ/ES, razão pela qual dirigiu-se ao local a fim de verificar eventual erro.
Contudo, constatou-se que o pagamento realizado pela parte autora não foi o referente ao boleto do IPVA, consoante verifica-se no ID. 45091476.
Dessa forma, verifica-se que não houve erro na atuação estatal, tendo visto que os números do código de barra para o pagamento do IPVA em nada se assemelham com utilizado pela autora para o pagamento.
Assim, é nítido que a demandante foi vítima de fraude, assim como, somou prejuízo financeiro, à despeito das alegações deduzidas na peça inaugural, inexiste ato ilícita da demandada, vez que, sua atuação baseou-se dentro dos ditames da Administração Pública.
De fato, é de conhecimento da sociedade em geral as diversas fraudes que vem sendo praticadas no dia a dia cujos falsários utilizam-se de diversos meios para induzir a vítima, dentre os quais, envio de boletos falsos e mensagens informando compras, links com vírus, chamadas telefônicas fraudulentas, utilização de logomarcas de instituições de renome e utilizando fotos retiradas de perfis públicos o que vem sendo noticiado quase que diariamente ao público, através de programas televisivos, no site das instituições financeiras e em sites jornalísticos.
Desse modo, considerando os diversos alertas diários, é esperado que o consumidor também se previna e adote as devidas precauções para evitar ser vítima de golpe, comportamento não adotado pelo requerente, sendo o caso, portanto, de culpa exclusiva.
Necessário destacar que as ações de criminosos estelionatários não podem ser indistintamente atribuídas à parte requerida quando adotadas todas as medidas cabíveis para se evitar fraudes, ainda mais no caso em que a fraude somente se concretiza pelo comportamento ativo da vítima do golpe em desobediência às regras de segurança.
Portanto, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos, demonstra que a requerente deu causa ao evento danoso, razão suficiente a afastar os pleitos contidos na inicial.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, vislumbro nos autos a ocorrência de danos que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5004795-92.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
24/03/2025 08:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido de MARTHA RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *05.***.*79-60 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:46
Decorrido prazo de MARTHA RIBEIRO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 06:21
Decorrido prazo de MARTHA RIBEIRO DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:45
Processo Inspecionado
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07/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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