TJES - 5011642-13.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e FRANCIS ANDREY MATIELLO MARQUES - CPF: *34.***.*15-09 (REQUERENTE).
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCIS ANDREY MATIELLO MARQUES em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011642-13.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCIS ANDREY MATIELLO MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR NIPPES MAGALHAES - ES36678 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação ajuizada por FRANCIS ANDREY MATIELLO MARQUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com o escopo de ver reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo nº 73148024 para a suspensão do direito de dirigir do autor.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que o processo para a suspensão da CNH do autor foi aberto em 26/01/2016, porém o bloqueio da CNH do autor somente foi realizada em 28/01/2021, após o decurso do período de três anos da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir.
Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão e, ao final, o consequente cancelamento do processo administrativo nº 73148024.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o Detran/ES juntou aos autos prova de que os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir instaurados em desfavor da parte autora foram cancelados na esfera administrativa, requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Conforme assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que os processos administrativos de suspensão do direito de dirigir instaurados em desfavor da parte autora foram cancelados na esfera administrativa.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade a parte autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva a parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5011642-13.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
24/03/2025 08:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCIS ANDREY MATIELLO MARQUES em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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