TJES - 5002336-44.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ELEACIR BERNARDES CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5002336-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEACIR BERNARDES CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE SOARES DE CARVALHO - ES35911 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s)ao autor, por seus patronos, para a oferta de réplica à contestação ID 63728865 no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ELEACIR BERNARDES CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5002336-44.2025.8.08.0024 AUTOR(A): ELEACIR BERNARDES CARVALHO RÉU: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO À partida, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista os documentos comprobatórios acostados aos ids. 61799485, 61799487, 61799490.
Diante do requerimento (ID 61783092) e da prova (ID 61783095) da condição de idoso, concedo o TRÂMITE PRIORITÁRIO deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar as devidas anotações.
Cuida-se de demanda intitulada de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado com declaração de inexigibilidade de débito c/c com indenização por danos morais proposta por Eleacir Bernardes Carvalho em face do Banco Pan S.A., por meio da qual a parte autora requer a concessão de medida liminar, almejando determinar que sejam paralisados de forma imediata os descontos no seu benefício, sob pena de multa diária.
Em síntese, narra a parte autora que em 11 de janeiro de 2024, ao realizar o saque do seu benefício previdenciário e conferir o extrato, observou a realização de um desconto no valor de R$ 136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), cujo motivo desconhecia.
Após identificar a origem dos descontos, fez contato com a instituição financeira ré, a qual lhe informou que se tratava de um empréstimo consignado por cartão de crédito, no valor total de R$ 4.149,00 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais), sendo debitado de forma automática no seu benefício previdenciário, desde março de 2020.
Assevera que, por desconhecer a contratação de tal empréstimo, buscou resolver extrajudicialmente a questão, porém não logrou êxito.
Diante disso, buscou auxílio no Procon/ES e registrou Boletim de Ocorrência Policial.
Finalmente, conta que se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário, ingressando com ação perante o Juizado Especial Cível, tombada sob o nº 5031717-34.2024.8.08.0024, que foi extinta sem resolução do mérito, por incompetência absoluta.
Por tal razão, alega que foi necessário o ajuizamento da presente demanda.
Passo à apreciação do pleito de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
A causa baseia-se em fato negativo e, desse modo, não há como se exigir da parte demandante prova da inexistência da relação jurídica que afirma não existir, cuja contraprova competirá à parte contrária.
Assim, a prova a ser exigida no momento, para efeito de apreciação da tutela de urgência, num juízo de probabilidade, é a da existência dos descontos em seu benefício previdenciário, o que se verifica no caso, conforme os documentos de ID 61784322 e 61784311, em consonância com as alegações aduzidas na peça exordial.
Com efeito, tenho por provável o direito vindicado pela parte demandante.
De igual modo, a manutenção dos descontos traz perigo de dano à parte autora, porquanto ficará privada de percentual de seu benefício previdenciário, considerando que já sofreu descontos que totalizam R$ 7.240,33 (sete mil duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos).
Não vejo, de outra parte, a irreversibilidade da medida, porquanto, a qualquer momento, poderá ser restabelecido eventual direito da parte ré de retomar a realização das cobranças, caso esta decisão seja alterada, por verificação da modificação das condições ou da contraprova dos fatos tomados como inequivocamente provados.
Além disso, eventual prejuízo suportado pela parte demandada, em razão da concessão da tutela de urgência, poderá ser ressarcido pelo autor caso a decisão final lhe seja desfavorável (CPC, art. 302, inc.
I).
Presentes os requisitos legais, há de ser deferida, por conseguinte, a tutela de urgência (CPC, art. 300), sem prejuízo de que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, sobretudo após a contestação ou quando finda a instrução probatória, caso seja alterada a realidade fático-probatória em que se funda esta decisão.
Ante o expendido, defiro o pedido liminar, ao tempo em que determino que o réu se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato nº 732915334.
Fixo pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da medida.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar.
Os contornos fático-jurídicos da causa revelam baixa probabilidade de êxito conciliatório em sessão de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5°, inc.
LXXVII), motivo pelo qual não se realizará o ato, sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC).
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, § § 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, servindo via ou cópia deste de carta/mandado/ofício.
Vitória-ES, 5 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito1 1 Juiz titular da 11ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, em substituição diante de ausência, impedimento/suspeição de outro(s) juiz(ízes).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012315065673800000054868201 DOC PESSOAL - ELEACIR BERNARDES CARVALHO (1) Documento de Identificação 25012315065699800000054868204 PROCURAÇÃO E DECL.
DE HIP- ELEACIR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012315065725700000054868205 5031717-34.2024.8.08.0024-1-1-27-1 Documento de comprovação 25012315065798700000054869363 Sentença-31 Documento de comprovação 25012315065841400000054869364 Termo de Audiência-10 Documento de comprovação 25012315065859500000054869368 Fatura Pan (1) Documento de comprovação 25012315065878000000054869370 CamScanner 18-03-2024 10.26 (1) Documento de comprovação 25012315065917200000054869372 registro de comparecimento ao Procon (1) Documento de comprovação 25012315065956300000054869376 Resposta do Banco PAN ao PROCON (1) Documento de comprovação 25012315065986000000054869379 INSS Espelho dos Descontos Indevidos (1) Documento de comprovação 25012315070011000000054869381 EXTRATO DE PAGAMENTO E TRANSAÇÃO BANCO PAN Documento de comprovação 25012315070039600000054869382 HISTÓRICO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25012315070063100000054869384 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012412582531100000054927030 -
05/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:44
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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