TJES - 5004345-43.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIELE JASKE CAETANO DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:51
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
10/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004345-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE JASKE CAETANO DE ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DANIELE JASKE CAETANO DE ALMEIDA em face de BANCO C6 S.A., na qual expõe que desde outubro de 2024, após abrir uma empresa de fisioterapia, passou a receber ligações insistentes do Banco Requerido, oferecendo abertura de conta e serviços, mesmo após solicitar que parassem.
O banco utiliza diversos números diferentes, o que dificulta o bloqueio.
Essas ligações frequentes causam transtornos à autora, que teme perder pacientes por evitar atender o telefone, além de levantar suspeitas sobre o uso indevido de seus dados pessoais.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida cesse as ligações para a autora, no número 27-99789-2018.
No mérito, pugna pela condenação da Ré para: b) Pagar R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 64680662), a parte Ré, pugna, preliminarmente: a) Pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; b) Ausência de pretensão resistida, apontando uso predatório do Poder Judiciário.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pois bem, decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, cinge a controvérsia em verificar se a Requerida tem realizados ligações excessivas e constantes ao número da Autora, oferecendo seus serviços, bem como se a conduta justifica o pleito de danos morais.
Na petição inicial, a Requerente anexou provas documentais, como capturas de tela das inúmeras ligações recebidas de números diversos (IDs 62855912 e 64734707) e gravações de chamadas (IDs 64734721 a 64734726), nas quais oferta a abertura de conta no Banco Réu, bem como a possibilidade de tratar com um especialista sobre o assunto.
Tais elementos reforçam a reiterada conduta abusiva e invasiva da Ré, que insiste em contatar a Requerente sem consentimento, desrespeitando sua escolha de não realizar qualquer contratação, visto que nas ligações deixa claro a falta de interesse.
Nesse sentido, destaco: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS .
COM OFERTAS DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PROVAS SUFICIENTES DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA E INTERFERIA NA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003155-85.2022 .8.16.0109 Mandaguari, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2024).
Recurso inominado.
Telemarketing.
Ligações excessivas e reiteradas que causaram incômodo e perturbação.
Número de ligações que ultrapassa o limite do aceitável/tolerável .
Responsabilidade civil.
Danos morais configurados e arbitrados em R$ 5.000,00.
Tutela de urgência concedida para fim de fazer cessar as ligações publicitárias .
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10022500520228260297 SP 1002250-05.2022 .8.26.0297, Relator.: Vinicius Nocetti Caparelli, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/08/2022) Ainda que a Requerida alegue que os números utilizados nas chamadas não façam parte de seus canais oficiais, é fato que nas gravações há clara identificação como representantes da instituição, inclusive com oferta direta de serviços do próprio Banco.
Nesses termos, incide a responsabilidade objetiva da Ré, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, na qualidade de fornecedora de serviços, deve responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços.
A prática de ligações reiteradas, mesmo após manifestação expressa da Requerente em sentido contrário, constitui conduta abusiva e desrespeitosa, impondo produtos e serviços mediante assédio ou coação.
Soma-se a isso o artigo 187 do Código Civil, que dispõe que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico ou social do direito.
Ademais, a insistente abordagem por múltiplos números, somada à origem questionável dos dados da Requerente, levanta sérias suspeitas de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em especial quanto à ausência de consentimento para o tratamento de dados pessoais, contrariando os princípios da finalidade, necessidade e transparência, previstos no artigo 6º, bem como os direitos do titular previstos no artigo 18 da referida legislação.
Não se trata, pois, de mero aborrecimento cotidiano.
A conduta da Ré atinge diretamente a esfera íntima da Requerente, causando-lhe perturbação constante em sua rotina pessoal e profissional, especialmente por depender de chamadas para atendimento de pacientes, que deixa de atender por receio de se tratar de mais uma ligação indevida.
Por isso, acolho o pedido autoral para que a Requerida cesse com as reiteradas ligações, sob pena de aplicação de multa.
No mais, fiel ao princípio da razoabilidade, considerando a repercussão e a gravidade do dano, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a cessar com as reiteradas ligações ao número da Autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada comprovação de ligação indevida. b) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida NOVE DE JULHO, 3.186, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: DANIELE JASKE CAETANO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, 408c, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
02/06/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
-
31/05/2025 06:57
Julgado procedente o pedido de DANIELE JASKE CAETANO DE ALMEIDA - CPF: *38.***.*28-38 (AUTOR).
-
05/05/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/04/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIELE JASKE CAETANO DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
01/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004345-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE JASKE CAETANO DE ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR FERNANDES GOMES PINTO - ES22743 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DA(S) DA PARTE(S) PARA CIÊNCIA DO LINK DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 11/04/2025 Hora: 13:40 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências na forma híbrida ocorrerão aplicativo ZOOM.
Telefone da sala audiência conciliação 31492670. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Requerido(s): Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida NOVE DE JULHO, 3.186, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: DANIELE JASKE CAETANO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, 408c, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
10/02/2025 16:05
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005699-38.2023.8.08.0047
Aniele Silva Leonerio
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 18:30
Processo nº 5002164-65.2022.8.08.0038
Eny Frigeiro
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Enrico Alves Tristao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2022 09:25
Processo nº 5042687-30.2023.8.08.0024
Sandra Mara Teixeira Silva
Companhia Ferro e Aco de Vitoria Cofavi
Advogado: Daniela Ribeiro Pimenta Valbao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 15:35
Processo nº 0004967-84.2019.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Fernando Lopes da Silva Junior
Advogado: Rui Edsiomar Alves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2019 00:00
Processo nº 0000734-30.2021.8.08.0029
Maria Aparecida Rodrigues Furtado
Estado do Espirito Santo
Advogado: Julio Cesar Torezani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 02:57