TJES - 0005832-22.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 28/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
25/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0005832-22.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES, objetivando a cobrança de débitos originários de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 37.396,14.
CDA’s: 9191, 9190, 9189, 9188, 9187, 9186, 9185, 9184, 9183, 9054/2013.
Citado, o Executado indicou bens imóveis à penhora (fls. 126/131).
O Município informou aceitar os bens indicados (fl. 147).
O Executado trouxe aos autos a exata localização de cada um dos imóveis (fls. 186/200).
Foi determinada a expedição de mandado de penhora (fl. 216).
Posteriormente, o Município informou a quitação parcial dos débitos executados, sem terem sido pagos os honorários.
Informou, ainda, o cancelamento dos débitos remanescentes (ID. 49607527). É o relatório.
DECIDO.
O Executado efetuou o pagamento da dívida administrativamente, de modo que, em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário.
Consequentemente, tenho por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil com relação às CDA’s 9054 e 9185/2013.
Condeno o Executado ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado pago administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
No mais, quanto ao débito cancelado administrativamente pelo Município, CDA’s 9183, 9184, 9186, 9187, 9188, 9189, 9190 e 9191/2013, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas, em atenção ao art. 26 da LEF.
Com relação ao pagamento de honorários neste caso, em que o Município pede a desistência da execução, tenho que o princípio da causalidade deve ser aplicado, pois a conduta do Município com o ajuizamento da presente execução fiscal levou o Executado à contratação de advogado para atuar em sua defesa, não podendo ser afastada a causalidade processual.
A respeito dessa questão, o colendo STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Nova Iguaçu/RJ em desfavor de Transporte São Geraldo S.A., buscando a satisfação de crédito tributário relativo a ISS de 2002.
Na primeira instância, houve a homologação da desistência com a extinção da execução fiscal e fixação de honorários advocatícios.
Interposta apelação pelo Município quanto à condenação em honorários, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. (…) IV - Em relação aos honorários advocatícios verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal (fl. 19), em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado para atuar em sua defesa (fl. 7).
Nesse sentido: REsp n. 1.702.475/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.686.687/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1134272/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) Diante de tais ponderações, condeno o Município ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida cancelada administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Oportunamente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, oficie-se para inscrição em dívida ativa quanto às custas finais eventualmente devidas, diligenciando-se, em seguida, a baixa da execução.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017497-06.2024.8.08.0000
Fabiano Faria
Reinaldo Miotto
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 14:00
Processo nº 5018397-86.2024.8.08.0000
Missao Evangelica
Municipio de Vila Velha
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 15:52
Processo nº 5000919-09.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosinete da Penha Nogueira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 11:45
Processo nº 5003129-65.2024.8.08.0008
Multbell Industria e Comercio de Produto...
Lof Granitos Eireli - ME
Advogado: Gustavo Alves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 11:41
Processo nº 5004350-63.2024.8.08.0047
Danilo Santos Grobberio
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Sebastiao Luiz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 09:58